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Atos do Registro Civil

Os registros de nascimento, adoção, casamento civil, conversão de união estável em casamento, casamento religioso com efeitos civis, óbito e natimorto, além das averbações anotações e expedição de certidões; todos esses são atos cuja prática é da incumbência dos Oficiais de Registro Civil de Pessoas Naturais.

Há, outrossim, os traslados de registro de brasileiros feitos nos exterior, registro de emancipações, interdições e sentenças de ausência; atos esses efetuados no 1º Sub-distrito do Distrito da sede de cada Comarca.

A lei 9.534/1997, determinou a gratuidade para com registros de nascimento, óbito e natimorto, além da primeira certidão. E, para com os reconhecidamente pobres, também se assegura a gratuidade das demais certidões; ademais, o processo de habilitação, registro e primeira certidão de casamento também são gratuitos. Os dispositivos legais determinantes das gratuidades supra são: Constituição Federal, artigo 5º, inciso LXXVI; Lei Federal sob nº 9.534/1997, e artigo 1.512, parágrafo único, do .

No entretanto, em consonância com o artigo 8º da Lei 10.169/2000, há obrigação dos Estados Membros no sentido do estabelecimento de compensação aos registradores civis das pessoas naturais no que concerne aos atos gratuitos que por determinação legal têm eles que praticar. No Paraná, tal foi estabelecido pela FUNARPEN pela Lei Estadual sob nº 13.228, de 18 de julho de 2001.

Os Oficiais de Registro de Pessoas Naturais, além de exercerem todos esses misteres legalmente previstos, também prestam relevante serviço à comunidade, sendo um verdadeiro centro de atendimento e esclarecimento à população, e de utilidade pública na medida em que informam à comunidade no que tange a aspectos sociais e jurídicos que permeiam vários ramos do Direito Civil no que pertine a Direito de Família, Direito das Sucessões, Direitos Reais, Direito das Obrigações, dentre outros.

REGISTRO DE NASCIMENTO

O que é? Onde é feito? Quais documentos são necessários?

REGISTRO DE NASCIMENTO

O que é?
É o primeiro documento da vida civil de uma pessoa, para que assim seja sujeito de direitos. Por conferir cidadania ao indivíduo, a lei o tornou gratuito (Lei Federal 9.534/1997), bem como a primeira certidão.

Onde é feito?
Nas Serventias de Registro Civil das Pessoas Naturais da circunscrição de nascimento da criança ou da residência dos pais.

Prazos
Os nascimentos ocorridos em território brasileiro devem ser registrados no prazo de 15 dias, que pode ser prorrogado em duas situações: I- por mais 45 dias no caso de a mãe ser declarante, visto que ela necessita recuperar-se do parto II- por até três meses (artigo 50 da Lei 6.015/1973) quando a distância entre o lugar de parto ou domicílio for maior de 30 km da sede da Serventia. Após o decurso do prazo de registro, será competente apenas a Serventia da circunscrição da residência do interessado, nos termos do artigo 46 da Lei 6.015/1973.

Multas
A Lei 6.015/1973 previa multa para os registros lavrados fora do prazo legal, com dispensa do pagamento ao interessado pobre. Contudo, a Lei 10.215/2001 determinou a gratuidade para os registros feitos após o vencimento do prazo, corroborando a gratuidade do Registro de Nascimento instituída pela Lei 9.534/1997.

Documentos Necessários
Para a lavratura do assento de nascimento são necessários os seguintes documentos:
1- “Declaração de Nascido Vivo” (DNV), fornecida aos pais dos recém-nascidos pelas maternidades e hospitais que realizaram o parto;
2- Cédula de identidade da(s) pessoa(s) que comparecer(em) ao cartório.
3- Em caso de comparecimento de apenas um dos cônjuges é necessária a apresentação da certidão de casamento;
Ressalta-se que além da Cédula de Identidade expedida pela Secretaria de Segurança Pública, serão aceitas:
I- as cédulas de identidade emitidas por órgão controlador do exercício profissional,
II- Carteira Nacional de Habilitação dentro do prazo de validade,
III- Passaporte, para estrangeiros não domiciliados no país;

Quando o parto não ocorre na maternidade ou hospital recomenda-se ao Registrador Civil de Pessoas Naturais que deva apresentar muita cautela para a lavratura do assento de nascimento, visto que há situações como a adoção simulada conhecida como ?adoção à brasileira? que o ordenamento jurídico pretende extinguir da vida dos brasileiros.

Portanto, no caso de o nascimento ocorrer em domicílio, recomenda-se que os genitores compareçam pessoalmente à Serventia com seus documentos pessoais, juntamente com duas testemunhas maiores que tenham conhecimento da gravidez e do parto, e atestado do médico ou parteira que tiver assistido o parto. O registrador então, deve emitir a Declaração de Nascido Vivo, em impresso fornecido pela Secretaria de Estado da Saúde, em três vias, exceto nas seguintes situações:

I – quando o declarante do registro afirmar que a mãe e a criança foram levadas a estabelecimento de saúde, onde receberam atendimento imediato;
II – quando o declarante afirmar que o estabelecimento de saúde deslocou equipe para prestar assistência ao parto;
III – quando os pais do registrando forem estrangeiros com residência temporária no país.
Importante ressaltar que o registrador deverá zelar para que não haja duplicidade de emissão da DNV, devendo, sempre que necessário, consultar a casa de saúde sobre a possível emissão do documento referido.

Esta é a ordem de preferência legal (art. 52 da Lei 6015/1973):

– O pai;
– A mãe;
– O parente mais próximo, sendo maior;
– O administrador do hospital onde ocorreu o parto ou o médico ou a parteira que assistiu ao parto;
– Pessoa idônea, que tiver assistido ao parto, se este não ocorreu nem no hospital nem na residência da mãe;
– A pessoa encarregada da guarda do registrando.

Cabe aqui ressaltar que a declaração por pessoa que não tenha precedência na ordem legal será feita com a comprovação da falta ou do impedimento do ascendente ou descendentes, constando do termo a circunstância. 

Qualquer alteração no nome da criança, após a lavratura do assento de nascimento, somente poderá ser realizada com autorização judicial. Para que os dados que constam no registro estejam corretos e não haja complicações futuras, torna-se precípua a atenção dos pais ou demais declarantes quando da prestação das informações ao registrador. Recomenda-se que o declarante leia mais de uma vez o assento antes de assiná-lo para conferir os dados.

Quando os pais forem casados a declaração para o assento poderá ser realizada por ambos ou apenas por um deles. Visto que a maternidade é sempre certa, enquanto que a paternidade advém da presunção legal relativa de paternidade pelo casamento (180 dias após o casamento e até 300 dias após a dissolução da sociedade conjugal) ou de ato reconhecimento.

Quando os pais não forem casados, temos três hipóteses para o registro:

I – os dois deverão comparecer pessoalmente na Serventia;
II – os dois comparecerão por meio de uma procuração com poderes específicos para efetuar o assento;
III – o comparecimento de apenas um deles, no entanto, este deverá apresentar declaração de reconhecimento de paternidade (pelo pai) ou anuência à efetivação do registro (pela mãe), com reconhecimento de firma.

No caso de se utilizar procuração, declaração ou anuência, estas poderão ser feita por instrumento público ou particular, nesta última hipótese com a firma devidamente reconhecida por autenticidade, com arquivamento do documento na serventia.

As declarações de nascimento feitas após o decurso do prazo legal, referentes às pessoas maiores de doze (12) anos é dirigido primeiramente ao Oficial de Registro da circunscrição da residência do interessado, com a posterior remessa ao Juízo do foro Extrajudicial, dispensado o recolhimento da multa.

REGISTRO DE CASAMENTO

O que é? Onde é feito? Quais documentos são necessários?

O que é?
É ato formal e solene que nasce da manifestação de vontade entre o homem e a mulher perante o juiz no sentido de estabelecimento de vínculo conjugal. Cabe ao Juiz de Paz declará-los casados.

Como é feito?
Por ser ato importante para a sociedade, que determina mudança de estado civil, o art. 226, § 1º da Constituição Federal estabeleceu que o casamento é gratuito. Entretanto, para que o casamento civil, bem como o registro civil de casamento religioso, possa se realizar é imprescindível que os noivos habilitem-se para o casamento. Neste processo os interessados, apresentando os documentos exigidos pela lei civil, requerem ao Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais da circunscrição de residência de um dos noivos, que lhes expeça certificado de habilitação para o casamento. Este procedimento, da habilitação, em regra, não é gratuito e deve ser realizado no Tabelionato do local de domicílio de um dos nubentes.O requerimento de habilitação é firmado por ambos os nubentes, de próprio punho ou por procurador e deve ser inst ruído pelos seguintes documentos:

Se os noivos forem solteiros, devem ser apresentadas as suas certidões de nascimento atualizadas. Se algum deles for viúvo, apresenta-se a certidão do casamento anterior e a certidão de óbito do cônjuge falecido, além da certidão de inventário ou formal de partilha se tiverem bens ou filhos.

Se alguém deles for divorciado, são necessárias as certidões de casamento com a averbação do divórcio, a partilha na separação ou no divórcio; ou Certidão Negativa de Bens expedida pela Vara de Família onde se processou o divórcio.

Se algum dos noivos for menor de 18 (dezoito) anos, os pais (pai e mãe) devem comparecer para dar o consentimento ou devem apresentar ato judicial que o supra. Se algum dos pais for falecido, deve ser apresentada a sua certidão de óbito.

Devem levar também 2 (duas) testemunhas maiores de 18 (dezoito) anos e conhecidas dos noivos para que atestem conhecê-los e afirmem não existir impedimento que os iniba de casar.

– Todas as pessoas devem apresentar documentos de identidade.Documentos necessários

– Os noivos, além destes, devem apresentar também comprovantes de residência.

– Tudo em consonância com o artigo 1.525 CC cominado com norma 15.3.1 CN que a rigor são idênticos (somente modificada a ordem dos incisos).

É lícito aos nubentes, antes de celebrado o casamento, estipular, quanto aos seus bens, o que lhes aprouver. O regime de bens entre os cônjuges começa a vigorar desde a data do casamento. Ademais tal regime de bens pode ser alterado, mediante autorizaçåo judicial em pedido motivado de ambos os cônjuges, apurada a procedência das razões invocadas e ressalvados os direitos de terceiros (art. 1.639 CC).

No regime de comunhão parcial, comunicam-se os bens que sobrevierem ao casal, na constância do casamento, com as exceções do art. 1.659 do CC:

I -os bens que cada cônjuge possuir ao casar, e os que lhe sobrevierem, na constância do casamento, por doação ou sucessão, e os sub-rogados em seu lugar;

II -os bens adquiridos com valores exclusivamente pertencentes a um dos cônjuges em sub-rogação dos bens particulares;

III – as obrigações anteriores ao casamento;

IV- as obrigações provenientes de atos ilícitos, salvo reversão em proveito do casal;

V – os bens de uso pessoal, os livros e instrumentos de profissão;

VI – os proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge;

VII – as pensões, meios-soldos, montepios e outras rendas semelhantes.De acordo com o art. 1.660 do CC entram na comunhão:

I – os bens adquiridos na constância do casamento por título oneroso, ainda que só em nome de um dos cônjuges;

II – os bens adquiridos por fato eventual, com ou sem o concurso de trabalho ou despesa anterior;
III – os bens adquiridos por doação, herança ou legado, em favor de ambos os cônjuges;

IV – as benfeitorias em bens particulares de cada cônjuge;

V – os frutos dos bens comuns, ou dos particulares de cada cônjuge, percebidos na constância do casamento, ou pendentes ao tempo de cessar a comunhão.

A administração do patrimônio comum compete a qualquer dos cônjuges (art. 1663 do CC), enquanto que a administração e a disposição dos bens constitutivos do patrimônio particular competem ao cônjuge proprietário, salvo convenção diversa em pacto antenupcial (art. 1.665 do CC).  

O regime de comunhão universal importa na comunicação de todos os bens presentes e futuros dos cônjuges e suas dívidas passivas (art. 1667 do CC), com as exceções do art. 1.668 do CC:

I – os bens doados ou herdados com a cláusula de incomunicabilidade e os sub-rogados em seu lugar;

II – os bens gravados de fideicomisso e o direito do herdeiro fideicomissário, antes de realizada a condição suspensiva;

III – as dívidas anteriores ao casamento, salvo se provierem de despesas com seus aprestos, ou reverterem em proveito comum;

IV – as doações antenupciais feitas por um dos cônjuges ao outro com a cláusula de incomunicabilidade;

V – os bens referidos nos incisos V a VII do art. 1.659 do CC (os bens de uso pessoal, os livros e instrumentos de profissão; os proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge; as pensões, meios-soldos, montepios e outras rendas semelhantes).

A incomunicabilidade dos bens do art. 1668 do CC, enumerados acima, não se estende aos frutos, quando se percebam ou vençam durante o casamento (artigo 1.669).

Aplica-se ao regime da comunhão universal as mesmas regras da comunhão parcial quanto à administração dos bens (art. 1.670).

No regime de participação final nos aqüestos cada cônjuge possui patrimônio próprio (os bens que cada cônjuge possuía ao casar e os por ele adquiridos, a qualquer título, na constância do casamento) e lhe cabe, à época da dissolução da sociedade conjugal, direito à metade dos bens adquiridos pelo casal, a título oneroso, na constância do casamento (artigo 1.672).

Acerca dos bens particulares sua administração é exclusiva de cada cônjuge. No caso de bens móveis a alienação é livre para cada cônjuge, já para os imóveis poderão alienar, cada cônjuge livremente, desde que isso esteja expressamente firmado no pacto antenupcial (art. 1.673 e 1.656 do CC).

Sobrevindo a dissolução da sociedade conjugal, apurar-se-á o montante dos aqüestos, excluindo-se da soma dos patrimônios próprios: I- os bens anteriores ao casamento e os que em seu lugar se sub-rogaram; II- os que sobrevieram a cada cônjuge por sucessão ou liberalidade, III- as dívidas relativas a esses bens (artigo 1.674).

O direito à meação não é renunciável, cessível ou penhorável na vigência do regime matrimonial (artigo 1.682) e as dívidas de um dos cônjuges, quando superiores à sua meação, não obrigam ao outro, ou a seus herdeiros (artigo 1.686). 

Este regime de bens seria um gênero que possui duas espécies, quais sejam: a) Regime de Separação de bens Obrigatória; b) Regime de Separação de Bens Convencional.

O regime de separação de bens obrigatório ocorre nas seguintes hipóteses:

I – as pessoas que contraírem casamento com inobservância das causas suspensivas da celebração do casamento;

II – para o maior de sessenta anos;

II I- todos os que dependerem, para casar, de suprimento judicial (Código Civil, artigo 1.641).

No regime de separação convencional estipulada a separação de bens, estes permanecerão sob a administração exclusiva de cada um dos cônjuges, que os poderá livremente alienar ou gravar de ônus real (artigo 1.687). Ademais, ambos os cônjuges são obrigados a contribuir para as despesas do casal na proporção dos rendimentos de seu trabalho e de seus bens, salvo estipulação em contrário no pacto antenupcial (artigo 1.688).

Pelo casamento, homem e mulher assumem mutuamente a condição de consortes, companheiros e responsáveis pelos encargos da família, sendo que qualquer dos nubentes, querendo, poderá acrescer ao seu o sobrenome do outro (Código Civil, artigo 1.565, § 1º). Tal indicação deve ser feita no requerimento de habilitação de casamento.

Conquanto o vocábulo acrescer indique acréscimo, isso não deve suscitar interpretação restritiva, pois exigir que uma pessoa ao se casar, permaneça com o seu sobrenome e adote o do cônjuge integralmente pode gerar inconvenientes como cacofonia, extensão exagerada no nome, dentre outros. Ressalte-se que tal interpretação visa prestigiar o fim social que o legislador insofismavelmente quis imprimir no Código Civil de 2002.

A finalidade do permissivo legislativo de alteração de nome pelo casamento, que é facultativa, tem como condão tornar óbvia a alteração do estado civil, também visando a maior integração do cônjuge à nova família.

O Código Civil estabelece que celebrar-se-á o casamento no dia, hora e lugar previamente designados pela autoridade que houver de presidir o ato, mediante petição dos contraentes que se mostrem habilitados com a certidão de habilitação (art. 1533). Ademais dispõe que a realização da solenidade se dará na sede da Serventia, com toda publicidade, a portas abertas, presentes pelo menos duas testemunhas, parentes ou não dos contraentes, ou, querendo as partes e consentindo a autoridade celebrante, noutro edifício público ou particular (art. 1.534).

Quando o casamento for em edifício particular, ficará este de portas abertas durante o ato.

Serão quatro as testemunhas nessa hipótese se algum dos contraentes não souber ou não puder escrever (artigo 1.534, § 1º e § 2º).

Caso os nubentes queiram celebrar o casamento em circunscrição diversa daquela em que se deu a habilitação para o casamento, isso é possível, desde que a Serventia que processou os autos de habilitação expeça uma certidão, que tem validade por 90 dias, que será levada para o Serventia Registral que celebrará o ato e fará o assento de casamento.

Do casamento, logo depois de celebrado, lavrar-se-á o assento no livro de registro. Do assento, assinado pelo presidente do ato, pelos cônjuges, as testemunhas, e o Registrador, serão exarados consoante Código Civil, art. 1.536 cc  art. 70 da Lei 6.015/1973:

I- os nomes, prenomes, nacionalidade, data e lugar do nascimento, profissão, domicílio e residência atual dos cônjuges;

II- nomes, prenomes, nacionalidade, datas de nascimento ou de morte, domicílio e residência atual dos pais;

III- o nome e prenome do cônjuge precedente e a data da dissolução do casamento anterior, quando for o caso;

IV- a data da publicação dos proclamas e da celebração do casamento;

V- a relação dos documentos apresentados ao Oficial de Registro;VII- o regime do casamento, com declaração da data e do Cartório em cujas notas foi lavrada a escritura antenupcial, quando o regime não for o da comunhão parcial, ou o obrigatoriamente estabelecido;

VIII- o nome que passa a ter a mulher ou o homem com o casamento (Código Civil, artigo 1.536, combinado com o artigo 70 da Lei 6.015/1973).

No caso de moléstia grave de um dos nubentes, o presidente do ato irá celebrá-lo onde se encontrar o impedido, sendo urgente, ainda que à noite, perante duas testemunhas que saibam ler e escrever. A falta ou impedimento da autoridade competente para presidir o casamento suprir-se-á por qualquer dos seus substitutos legais, e a do Oficial de Registro por outro ad hoc, nomeado pelo presidente do ato. O termo avulso, lavrado pelo Oficial ad hoc, será registrado no respectivo registro dentro em cinco dias, perante duas testemunhas, ficando arquivado (artigo 1.539, § 1º e § 2º).Quando algum dos contraentes estiver em iminente risco de vida, não obtendo a presença da autoridade à qual incumba presidir o ato, nem a de seu substituto, poderá o casamento ser celebrado na presença de seis testemunhas, que com os nubentes não tenham parentesco em linha reta, ou, na colateral, até segundo grau (artigo 1.540).
Realizado o casamento, devem as testemunhas comparecer perante a autoridade judicial mais próxima, dentro em dez dias, pedindo que lhes tome por termo a declaração de: I- que foram convocadas por parte do enfermo, II- que este parecia em perigo de vida, mas em seu juízo, III- que, em sua presença, declararam os contraentes, livre e espontaneamente, receber-se por marido e mulher.Autuado o pedido e tomadas as declarações, o Juiz procederá às diligências necessárias para verificar se os contraentes podiam ter se habilitado, na forma ordinária, ouvidos os interessados que o requererem, dentro em quinze dias. Verificada a idoneidade dos cônjuges para o casamento, assim o decidirá a autoridade competente, com recurso voluntário às partes. Se da decisão não se tiver recorrido, ou se ela passar em julgado, apesar dos recursos interpostos, o Juiz mandará registrá-la no livro do Registro dos Casamentos. O assento assim lavrado retrotrairá os efeitos do casamento, quanto ao estado dos cônjuges, à data da celebração. Serão dispensadas as formalidades, se o enfermo convalescer e puder ratificar o casamento na presença da autoridade competente e do Oficial de Registro. (art. 1.541, §1º a 5º do CC).

A união estável é a convivência pública, contínua e duradoura, entre homem e mulher, estabelecida com o objetivo de constituição de família (art. 1.723 CC).

A Constituição Federal, em seu artigo 226 §3º, reconhece a união estável como entidade familiar e determina que a lei facilite a sua conversão em casamento.

Via de conseqüência, o Código Civil estabeleceu que tal conversão poderá ser feita mediante pedido dos companheiros ao Juiz e assento no Registro Civil (art. 1.726).
Importante ressaltar que a convivência entre homem e mulher impedidos de casar nos termos do artigo 1.521 do Código Civil constituirá concubinato, e não união estável, portanto, não caberá nesta hipótese tal conversão; A bem da verdade, em nenhum dos casos em que haja impedimento poderá ocorrer a conversão.

Os casos supramencionados de impedimentos são: I- os ascendentes com os descendentes, seja o parentesco natural ou civil; II- os afins em linha reta; III- o adotante com quem foi cônjuge do adotado e o adotado com quem o foi do adotante; IV- os irmãos, unilaterais ou bilaterais, e demais colaterais, até o terceiro grau inclusive; V- o adotado com o filho do adotante; VI- as pessoas casadas; VII- o cônjuge sobrevivente com o condenado por homicídio ou tentativa de homicídio contra o seu consorte.Saliente-se, porém, que se um ou ambos os companheiros forem pessoa casada, (art. 1.521, VI do CC), e se acharem separados de fato ou judicialmente poderão constituir união estável; contudo, não poderão convertê-la em casamento. Diferentemente das causas impeditivas do casamento, as suspensivas (art.1.523 CC) não impedirão a caracterização da união estável.

No Estado do Paraná, os conviventes apresentarão requerimento de conversão em casamento acompanhado de declaração de união estável, com a indicação da data de início da mesma, e inexistência de impedimento para o matrimônio, para o Registrador Civil das Pessoas Naturais de seu domicílio.

O requerimento e os documentos serão autuados como habilitação para casamento, devendo constar dos editais que se trata de conversão de união estável em casamento. Desta habilitação participará o Ministério Público para análise do aspecto formal, e haverá encaminhamento posterior para a Vara de Registros Públicos para a homologação.

Decorrido o prazo legal do edital e a homologação da habilitação, lavrar-se-á o assento da conversão da união estável em casamento independentemente de ato de celebração de matrimônio.

O regime de bens deverá ser indicado na declaração de união estável e, se não houver prévia estipulação prevalecerá, no que  couber, o regime da comunhão parcial de bens.

Para o caso de casamentos com regime de comunhão universal de bens lavrados depois de 26/12/1977 (em virtude da Lei 6.515, que alterou o regime legal de comunhão universal para o de comunhão parcial de bens), que não tenham escritura pública de pacto antenupcial para adoção de supradito regime; o Estado do Paraná através da Corregedoria-Geral de Justiça criou procedimento administrativo de ratificação do regime escolhido, o qual suprirá a falta da aludida escritura.

O requerimentos dos interessados deverá ser confeccionado sem ônus pelo Notário ou Registrador que encaminhará o pedido para a Vara de Registros Públicos.

REGISTRO DE ÓBITO

O que é? Onde é feito? Quais documentos são necessários?

O que é?
O condão é o de atestar oficialmente a morte de uma pessoa perante os órgão competentes, tal se dá através da declaração de óbito. Sendo que quanto ao óbito, tanto o seu registro, quanto a sua primeira certidão, têm gratuidade legalmente estabelecida. (Lei Federal 9.534/1997).

Como é feito?
O registro de óbito é feito na Circunscrição do Ofício que atende à região onde a pessoa faleceu, hospital ou residência. Deve ser feito imediatamente antes do sepultamento. Sendo que o Oficial de Registro Civil deverá lavrá-lo mercê de atestado médico, se houver; em não havendo, mediante duas pessoas devidamente qualificadas e que tenham presenciado ou verificado a morte.

A declaração poderá ser feita por meio de mandatário ou pelo Serviço Funerário do Município, autorizando-os o declarante por documento escrito onde constem os elementos necessários ao assento de óbito. Tal autorização será arquivada juntamente com a Declaração de Óbito (D.O.) na Serventia Registral.

No caso específico do Município de Curitiba, há o Termo nº 17.258 de Ajuste de Procedimentos Administrativos e de Registro Civil celebrado entre Município de Curitiba, o Tribunal de Justiça a Corregedoria do Foro Extrajudicial da Capital e o IRPEN, possibilitando que as declarações de óbitos das pessoas falecidas em referido Município possam ser apresentadas, oficialmente, através do Serviço Funerário do Município.

Consoante o artigo 79 da Lei 6.015/73, são obrigados a fazer a declaração de óbito:

I- O chefe de família, a respeito de sua mulher, filhos, hóspedes, agregados e flâmulos;

II- A viúva, a respeito de seu marido, e de cada uma das pessoas indicadas no número antecedente;

III- O filho, a respeito do pai ou da mãe; o irmão, a respeito dos irmãos, e demais pessoas de casa, indicadas no nº I; o parente mais próximo maior e presente;

IV- O administrador, diretor ou gerente de qualquer estabelecimento público ou particular, a respeito dos que nele faleceram, salvo se estiver presente algum parente em grau acima indicado;

V – Na falta de pessoa competente, nos termos dos números anteriores, a que tiver assistido aos últimos momentos do finado, o sacerdote, o médico ou vizinho que do falecimento tiver notícia;

VI- A autoridade policial, a respeito de pessoas encontradas mortas.

CERTIDÕES

O que é uma certidão?

Os atos procedidos pelo Oficial de Registro Civil de Pessoas Naturais ficam arquivados em livro próprio.

As certidões têm a mesma validade do documento original.

A certidão será lavrada em inteiro teor, resumo ou relatório, conforme quesitos apresentados pelo interessado, com autenticação do Oficial Registrador ou seu Substituto, não podendo ser retardada por mais de cinco dias úteis.

Caso haja dados que não possam ser mencionados, é vedada a certidão de inteiro teor, exceto se houver ordem judicial em sentido contrário.

Não será fornecida certidão de mandado judicial que determinou o registro da sentença concessiva da adoção, e da certidão de nascimento informação alguma poderá constar quanto à origem do ato, exceto por ordem judicial em sentido contrário.

Na certidão de casamento veda-se referência à legitimação de filho dele decorrente, salvo ordem judicial em sentido contrário. 

Consoante já foi esclarecido, a certidão será lavrada em inteiro teor, resumo ou relatório, conforme requerimento do interessado.

Pode ser fornecida imediatamente, ou num prazo máximo de cinco dias úteis, neste caso, há que ser protocolizada para que se possa verificar do cumprimento ou não do prazo.

Essencialmente necessita o Oficial de Registro de dados para que possa fornecê-la, dados esses que têm que lhe ser fornecido pelo requerente ainda que alternativamente, quais sejam: o número do livro, e, a página em que o ato se encontra; ou o nome completo das partes que do ato constem; ou, ainda, uma certidão antiga (da qual possam ser colhidos os dados supra).

Assim, para obter uma certidão de nascimento, deve-se informar o nome da pessoa registrada, a data de nascimento e os nomes de seus pais. É preciso saber onde a pessoa nasceu para que com isso se possa ter um indicativo de em qual Serventia ela está registrada. Se tiver a carteira de identidade da pessoa da qual se solicita a certidão, tanto melhor, pois a pesquisa restaria imensamente facilitada, haja vista que na identidade costuma ter o número do livro e da folha de registro, bem como a Serventia em que o assento pode ser encontrado.

Para a certidão de casamento devem ser informados o nome do casal e a data do casamento, além da localidade de celebração do casamento.

Para a certidão de óbito informa-se o nome da pessoa que faleceu e a data do seu falecimento. Também é importante saber onde a pessoa morreu para localizar o Ofício de Registro Civil. 

Perfeitamente possível é o fornecimento da segunda via de certidões, afinal de contas pessoa alguma está livre da perda, em sentido amplo, da certidão originária.

Quanto ao que é necessário para a solicitação, é exatamente igual ao que foi supra-explicitado sob o título ?o que é necessário??

LIVRO - E

Emancipaçåo

A emancipaçåo é a aquisiçåo da plena capacidade civil pela antecipaçåo da idade legal habilitando a pratica de todos os atos da vida civil e irrevogável. Pode ser emancipada qualquer pessoa com idade entre 16 e 18 anos incompletos.
Pode-se conceder a emancipaçåo por três formas:

  • Pelos pais ou representantes legais do menor;
  • Por sentença judicial, sendo ouvido o tutor;
  • Por leis específicas: casamento, exercício de emprego público efetivo, colaçåo em grau superior ou estabelecimento com economia própria.

Deve ser obrigatoriamente registrada no livro “E” para dar publicidade e autenticidade ao ato e surtir efeitos contra terceiros.

A emancipaçåo será registrada no cartório do Primeiro Oficio da comarca aonde os pais ou emancipado resida.

O registro será feito mediante trasladaçåo da sentença por ordem judicial ou mediante escritura pública, fazendo referências da data, livro, folhas e oficio em que for lavrada sem dependência em qualquer dos casos da presença de testemunhas, mas com assinatura do apresentante.

Após o registro da emancipaçåo será comunicado o cartório de nascimento para a necessária anotaçåo e cumprimento do artigo 106 Lei 6015/73.

A interdiçåo é a privaçåo judicial de alguém reger sua pessoa e bens podendo ser, plena (absoluta) ou limitada (relativa).

A sentença de interdiçåo é declaratória e, produz efeitos imediatos embora sujeita a recurso.

O registro da interdiçåo será feito no Livro E do Primeiro Oficio de Registro Civil da comarca mediante o documento legal expedido pelo juízo competente.

Após registrada a interdiçåo, será feita a comunicaçåo ao cartório de nascimento e casamento do interdito, para as anotações necessárias.

A ausência caracteriza-se pelo abandono, há tempos do seu domicílio habitual, retirando-se para lugar remoto e nåo sabido, deixando seus bens ao desamparo, sem deixar procurador ou representante nem dar notícias de seu paradeiro, aquele que nåo está em local onde tem seu domicílio.

Declarado judicialmente ausente, ele passa a ser considerado incapaz e lhe é nomeado um curador.

O registro da ausência será feita no Livro E do Primeiro Oficio de Registro Civil da comarca mediante o documento legal expedido pelo juízo competente.

Após registrada a ausência, será feita a comunicaçåo ao cartório de nascimento e de casamento do ausente para as anotações necessárias.

É o ato pelo qual registra-se uma sentença judicial.

No Estado do Paraná registra-se as Sentenças de Separaçåo e Divórcio de pessoas que se casaram em outras comarcas, quando aqueles assim o exigem antes de procederem a respectiva averbaçåo no casamento.

As sentenças såo registradas no Primeiro Ofício do Registro Civil da Sede da Comarca em que foram proferidas.

CONDIÇÕES:

  1. Nascimento ocorrido no exterior.
  2. Ser filho de pai ou måe brasileiros.
  3. Residir no Brasil.
  4. Opçåo a qualquer tempo.

A opçåo pela nacionalidade brasileira deverá ser requerida perante o juízo federal, que deferindo o pedido será expedido um mandado e o registro será lavrado no livro E do cartório do Primeiro Ofício de Registro Civil do domicílio do optante.

Os assentos de nascimentos, casamentos e óbitos de brasileiros em país estrangeiro, seråo considerados autênticos nos termos da lei do lugar em que forem feitos, legalizadas as certidões pelos cônsules ou, quando por estes tomados nos termos do regulamento consular. Esses assentos seråo trasladados no Livro E do Primeiro Ofício de Registro Civil do domicilio ou no Primeiro Oficio do Distrito Federal em falta de domicilio conhecido quando tiverem que produzir efeito no país.

Esses assentos såo requeridos diretamente ao oficial do Registro Civil competente, independentemente de intervençåo judicial, sendo necessário apenas o cumprimento dos requisitos como segue abaixo:

– Traslado de Nascimento
– Traslado de Casamento
– Traslado de Óbito

RECONHECIMENTO DE FILHO

Código Civil Brasileiro, Lei 8.069, de 13.07.1990 e Lei 8.560, de 29-12-1992

Os filhos, independentemente de havidos ou nåo da relaçåo de casamento, ou por adoçåo, teråo os mesmos direitos e qualificações, sendo proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiaçåo (artigo 1596, do Código Civil).

O pai ou måe que nåo tiver reconhecido seu filho no termo do nascimento, poderá fazê-lo levando ao cartório:

  • Comparecimento do pai e da måe ao cartório (obrigatoriamente) portando identidade;
  • Certidåo de nascimento da criança;

O reconhecimento de filho será encaminhado ao Ministério Público e, posteriormente ao Juiz da Vara de Registros Públicos. Prazo previsto para estar pronto é de aproximadamente 15 dias.

ADOÇÃO

Código Civil Brasileiro, Lei 8.069, de 13.07.1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente)

A adoçåo feita por nacionais e estrangeiros, para crianças (0 a 12 anos) e adolescentes (de 12 a 18 anos), era regida pela Lei 8.069, de 13.07.1990 – Estatuto e da Criança e Adolescência – e para os maiores de 18 anos pelo código civil de 1916.

Pelo novo código civil de 2002, a adoçåo passou a ser totalmente judicializada, ou seja, somente se processará em juízo, constituindo-se por sentença judicial, da qual caberá averbaçåo na margem do assento de nascimento dos pais biológicos, com expediçåo de certidåo em nome dos pais adotivos, sem fazer mençåo ao tipo de filiaçåo.