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Ofício nº 12/2010

OFÍCIO Nº 12/2010

 

Curitiba, 31 de março de 2010.

 

ALERTA AOS REGISTRADORES CIVIS DE PESSOAS NATURAIS DO PARANÁ

 

Informamos-lhes que mercê da RESOLUÇÃO 05/2009 do FUNDO ESPECIAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO, foi determinada a SUSPENSÃO temporária da cobrança pertinente às custas devidas ao Ministério Público nos feitos em que intervém, que tem fulcro legal no art. 3º da Lei 12.241/1998 e na Tabela VII da Lei 13.611/2002, haja vista que a matéria encontra-se em análise quanto à sua legalidade em virtude da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº. 07.003035-9 no Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, e, Procedimento de Controle Administrativo nº.0.00.000.000884/2008-68, do Conselho Nacional do Ministério Público, ambos ainda não julgados.

 

Via de conseqüência, os ALERTAMOS no sentido de que procedam à SUSPENSÃO DO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS DEVIDAS AO MINISTÉRIO PÚBLICO NOS FEITOS EM QUE ESTE INTERVÉM, E QUE O FAÇAM DE IMEDIATO.

 

Aproveitamos o ensejo do presente para lhes apresentar nossos protestos de estima e consideração.

 

 

 

DR. RICARDO AUGUSTO DE LEÃO

VICE-PRESIDENTE DO IRPEN