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Artigo – Naturalidade: Antes e depois da Medida Provisória 776/2017

INTRODUÇÃO                       



Sem delimitação jurídica, o termo “naturalidade” no Brasil sempre foi usualmente compreendido como local de nascimento.

 

Na literalidade da Língua Portuguesa, “naturalidade” significa: “… 2. Local (município, estado, etc) de nascimento…”[i]

 

Tanto os documentos de Registro Civil (Certidão de Nascimento, de Casamento e de Óbito) quanto os documentos de identificação e cadastro (sendo os mais comuns o CPF e a Cédula de Identidade), todos eles utilizam (ou utilizavam) como naturalidade o município e a unidade da federação onde nasceu o cidadão, mencionado na Certidão de Nascimento.

 

O lugar de nascimento descrito na Certidão de Nascimento definia, assim, a naturalidade do cidadão brasileiro, a ser mencionada em todos os seus outros documentos, cadastros, contratos e demais atos jurídicos por ele praticados durante a sua vida.

 

Nunca foi requisito obrigatório, pela Lei nº 6.015/1973, mencionar no registro a naturalidade do registrado, pois essa era definida pelo município onde de fato ocorreu o nascimento.

 

Desde 1973, quando foi publicada a Lei nº 6.015/1973, é dever do registrador mencionar no registro o “lugar de nascimento”. E por lugar de nascimento entende-se o endereço completo da localização onde o registrando nasceu.[ii]

 

Local ou lugar de nascimento é um dos fatos que caracterizam as circunstâncias em que ocorreu o nascimento. O Registro de Nascimento tem por fundamento, também, descrever as circunstâncias em que o fato “nascimento” ocorreu. Tanto o é que, até mesmo no novo registro de nascimento de alguém que foi adotado, constam as circunstâncias reais em que o fato “nascimento” ocorreu, porque são imutáveis. Data, horário e lugar de nascimento são circunstâncias invariáveis justamente porque descrevem um fato.

 

A redação original do artigo 54 (antes 55), enumerava os elementos necessários para a lavratura do Registro de Nascimento. No seu 1º item, estabelece:

 

“1° o dia, mês, ano e lugar do nascimento e a hora certa, sendo possível determiná-la, ou aproximada;[iii] (sem grifos no original)

 

Essa redação não sofreu qualquer alteração desde a entrada em vigor da lei. Nem mesmo a Medida Provisória nº 776/2017 alterou esse item. Ou seja, continua sendo obrigatório constar no Registro de Nascimento o “lugar de nascimento” do registrando.

 

A Medida Provisória nº 776/2017 tem como objetivo facultar ao declarante a opção pela naturalidade do registrando. Ela estabelece que, ao declarar as informações para a lavratura do Registro de Nascimento, o interessado/declarante (que na grande maioria das vezes é o pai da criança), poderá optar entre definir a naturalidade dele como sendo o município de seu nascimento (do registrando) ou o município de residência da mãe no momento do parto, desde que ela resida no território nacional.

 

Cumpre-se observar que, conforme citado acima, o item 1 do artigo 54 traz a obrigatoriedade de se mencionar no Registro de Nascimento o “lugar de nascimento” do registrando. A Medida Provisória nº 776/2017 não alterou referido item. Apenas acresceu o item 11 que dispõe como obrigatória a menção da naturalidade do registrando como sendo requisito do Registro de Nascimento.

 

Em razão disso, pela intelecção da nova redação do artigo 54 da Lei de Registros Públicos, conclui-se que deverão ser mantidas no Registro de Nascimento as duas informações: a naturalidade e o lugar de nascimento. O que demonstra, com clareza, o objetivo do texto normativo em diferenciar o conceito jurídico de “lugar de nascimento” do que se entende por “naturalidade”. Assim, o que hoje se pode afirmar da naturalidade é que ela é juridicamente diferente de lugar de nascimento. Isso porque pode-se ter como naturalidade do cidadão o seu local de nascimento ou o município da residência da mãe na ocasião do parto.

 

Diante da faculdade do declarante de optar ao definir a naturalidade, mesmo sendo a opção pelo local de nascimento, não é possível mais afirmar que o conceito de naturalidade coincide com local de nascimento, nem mesmo neste caso, pois foi dada ao declarante a opção, e ele poderia tê-la feito pelo local de residência da mãe.

 

Assim, o que a nova regra fez foi pulverizar o que antes se entendia por naturalidade e seu conceito literal de acordo com a Língua Portuguesa. Todos os dicionários da Língua Portuguesa deverão ser alterados. Os brasileiros e inclusive os portugueses, já que naquele país o regramento é idêntico ao que ora se institui aqui no Brasil. Lá, como agora é aqui, naturalidade é definida por opção. Diferente do dicionário português que, assim como o brasileiro, define naturalidade como “terra em que se nasceu”.[iv]

 

As alterações introduzidas no ordenamento brasileiro pela MP 776 não se limitaram a inserir elemento obrigatório à lavratura do Registro de Nascimento. Foram muito além, tratando também da Certidão de Nascimento, do Registro de Adoção e do Registro de Casamento.

 

Acerca da Certidão de Nascimento[v], a referida Lei nº 6.015/1973, em seu artigo 19, trata sobre algumas particularidades, dentre elas, cita alguns elementos que são obrigatórios em toda e qualquer Certidão de Nascimento, não importando se ela for expedida em resumo, em inteiro teor ou em resposta a quesitos.

 

Anteriormente à publicação dos Provimentos nº 2 e nº 3 do Conselho Nacional de Justiça, em 2009, que criaram padrões nacionais para Certidões de Nascimento, Casamento e de Óbito, as certidões em resumo, como o próprio nome diz, traziam um resumo das informações do assento[vi], não havendo um padrão a seguir acerca de que informações seriam mencionadas no documento. Os registradores agiam guiados pelo bom-senso, inserindo nelas, porém, além de outros, os dados exigidos pelo parágrafo 4º do artigo 19 da supracitada Lei.

 

“§ 4º As certidões de nascimento mencionarão, além da data em que foi feito a assento, a data, por extenso, do nascimento e, ainda, expressamente, o lugar onde o fato houver ocorrido.”[vii]

 

Essas informações citadas no dispositivo legal acima não eram, e nem hoje são, as únicas informações necessárias para a emissão de uma certidão de nascimento. Apesar de não estar expresso, a exigência refere-se a algumas informações que a certidão deve conter. Tanto que não é mencionado nenhum elemento acerca da filiação e, principalmente, não exige a menção ao nome do registrado. Não há como conceber uma certidão de nascimento sem o nome do registrado. Daí concluir-se que o parágrafo 4º do dispositivo legal acima, traz apenas a exemplificação de alguns elementos que devem ser citados em uma Certidão de Nascimento.

 

Após 2009, com os padrões estabelecidos pelo CNJ, na Certidão de Nascimento, dentre outros atributos, foi definida como obrigatória a menção ao “município de nascimento e unidade da federação”.

 

A Medida Provisória em referência tornou obrigatória a inclusão da naturalidade na Certidão de Nascimento. Por tratar-se de modelo padrão, obrigatório a todos os Serviços de Registro Civil das Pessoas Naturais do país, não é possível alterá-lo já que não há, no texto da Medida Provisória, menção expressa a respeito da mudança no padrão. Assim sendo, será necessário o posicionamento do Conselho Nacional de Justiça acerca da alteração ocorrida, para que seja mantido como padrão o modelo nacional.

 

A questão é que a Medida Provisória 776 entrou em vigor na data da sua publicação, ou seja, dia 27 de abril de 2017. Já neste dia, os registradores de todo o país já teriam que implementar a mudança nas respectivas serventias.

 

Essa necessidade fragiliza a intenção do Conselho Nacional de Justiça em manter um padrão nacional, em maior garantia da segurança jurídica. Assim, é premente uma alteração na normatização. Mas enquanto isso não ocorre, já que não houve nenhum intervalo para que as mudanças fossem implementadas antes de as novas regras entrarem em vigor, os registradores terão que agir por si, mas com cautela.

 

Em relação ao Registro de Nascimento, não há dúvidas de que será necessário incluir as duas informações: o lugar de nascimento e a naturalidade.

 

Na Certidão de Nascimento, porém, existe uma preocupação que é o fato de ser um padrão. Alterar informações faz com que deixe de ser padrão.

 

Assim, tendo em mente que município de nascimento e naturalidade passaram a ser institutos distintos, e, além disso, que não se pode alterar os campos pré-determinados pelo Conselho Nacional de Justiça, fica claro que substituir o título do campo “município de nascimento e Unidade da Federação” por “Naturalidade” não será uma medida correta. A certidão, no modelo padrão, tem que trazer o município de nascimento. Isso não mudou. O CNJ pode até alterar o modelo e dizer que aquele campo, que era destinado ao lugar de nascimento, agora será destinado à naturalidade. Mas isso tem que ser por alteração dos Provimentos nº 2 e nº 3. Enquanto isso não ocorre, ainda é obrigatório mencionar na Certidão de Nascimento o município de nascimento e Unidade da Federação. Bem como passou a ser obrigatória agora a exigência de se informar a naturalidade do registrado.

 

Mas como implementar o que dispõe a Medida Provisória 776/2017 sem alterar o modelo padrão? Justamente para não cercar, de maneira absoluta, as informações a serem mencionadas na Certidão, os modelos criados têm um campo chamado “observações, averbações e anotações”. Nesse campo, além de averbações e anotações, poderão ser acrescidas informações importantes do registro na certidão, sem descaracterizar o padrão. Foi exatamente por isso que foi possível acrescer, nas Certidões de Casamentos Religiosos para Efeitos Civis, a data da celebração do casamento, data esta de extrema relevância por ser o marco inicial da eficácia do casamento, e que não tem campo próprio no modelo padrão de Certidão de Casamento.