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História do Registro Civil

O Registro Civil ao longo da História

A necessidade de se fazer publicidade de atos e negócios jurídicos vem de muito tempo. No direito da Babilônia, por exemplo, por meio do Código de Hamurabi, a propriedade imobiliária era objeto de proteção especial dos homens e dos deuses. Há inscrições em pedras, com figuras e divindades ou nomes tutelares e, embaixo, atos reais de doação de terras, especificando-lhe os limites.

Na obra “Lei de Registros Públicos”, Wilson de Souza Campos Batalha relata que, entre os hebreus, celebrizou-se a classe dos escribas, em referência ao Gênesis XXIII, 18. Há registros históricos que também fazem menção à atividade dos escribas, originários do Direito Egípcio; no Direito Romano havia o equivalente scribanus, além do serbens (escrevente) e do tabularis (notário). Tem-se ainda notícia dos órgãos certificantes, que eram, sob o nome de scribas e outros idênticos, o tabelião e o escrivão: o primeiro nos atos inter volentes, ou extra-judiciaes; e o segundo naqueles em que a Justiça intervinha. Não só era usado como aquisição de imóvel na feitura das escrituras, como também, em Tobias, III, 16, se menciona o casamento, por ato escrito, entre Tobias e Raquel, segundo Mendes Júnior (apud Campos Batalha). Em um antigo registro egípcio, do ano 185 a.C. “na praxe egípcia se encontravam a escritura, o cadastro, o registro e o imposto de transmissão, mas não bastava que os contratos fossem registrados, a lei exigia ainda que fossem transcritos no cartório ou no tribunal ou juízo e que fossem depositados no cartório do conservador dos contratos”.

Sabe-se que no Direito Canônico não se diz “instrumento publice confecta”, mas “instrumento manu confecta”, e foi o Papa Gregório IX quem primeiro empregou a palavra nota para designar a escrita primordial e original. Ainda, no Direito Canônico, estabeleceram-se as formalidades e a publicidade dos atos jurídicos, e os notários tinham fé pública.

Dentro do feudalismo francês, por sua vez, o direito de lavrar os atos confundia-se com o de fazer justiça, apresentando-se o Serventuário com atributos de equivalência judiciária. Sobre o conceito de justiça na Itália sabe-se que se chegou a afirmar no Senado do Reino, em parecer da comissão presidida pelo jurisconsulto Poggi, que a função dos serventuários da justiça contém em si uma delegação do grande poder certificante concentrado na autoridade suprema do Estado. O escrivão é, no foro judicial, o que o tabelião e o oficial são para o foro civil e, como tal tem sua autonomia, sua autoridade própria e não é mero instrumento de execução. (*)

Fonte: (*) MOURA, Mario de Assis. Manual dos Escrivães do Cível. 1a. ed. São Paulo, Editora Saraiva & Cia. 1934, p. 07.

História dos Cartórios

Desde os primeiros anos do Brasil Colônia, as Ordenações do Reino enfatizaram o valor probante dos escritos dos atos notariais e registrais. A evolução dos tempos propiciou mudanças na sua formalização, a Proclamação da República deu aos Estados Federados a independência na promulgação de suas normas de justiça com as Organizações Judiciárias, e mais recentemente, a Constituição Federal de 1988 – anteriores a esta também textualizaram sobre o assunto – determinou em seu art. 236, que lei ordinária trataria da questão com mais propriedade.

Assim adveio, seis anos mais tarde, a Lei 8.935, de 18 de novembro de 1994, tratando com modernidade uma instituição mais que secular. Temas como novidades de comunicação, informatização, formas de arquivamento de documentos, independência responsável da titularidade do serviço público e prestação de serviço a contento, foram desenvolvidos no referido diploma legal. Uma das importantes novidades dessa lei foi a alteração da nomenclatura de tratamento que por quase 500 anos perdurou: Cartório.

Face a uma constante onda de referências pejorativas ao vocábulo “cartório” com significação desagradável, sem contudo haver qualquer correlação com as centenárias serventias de prestação de reconhecido serviço público, a classe viu por bem alterar a expressão tão antiga para evitar dissabores e contratempos que nada tinham a ver com as serventias de todo o tempo. Daí que, no ensejo da lei regulamentadora do dispositivo constitucional houve a substituição da referência “Cartório” para “Serviço”. Serviço Notarial e Registral, conforme dispõe o art. 1º da lei, que diz que são eles os de organização técnica e administrativa destinados a garantir a publicidade, autenticidade, segurança e eficácia dos atos jurídicos.

Essa legislação é o que de mais moderno e atual existe, no que tange à prestação do serviço público de notas e registros no âmbito extrajudicial, ou seja, sem a intervenção direta do Estado através do Poder Judiciário.

Esses serviços extrajudiciais, prestados por meio particular, pela delegação do Poder Público, são os seguintes:

  • Serviços de Notas, que lavram procurações, escrituras de todas as naturezas, reconhecem assinaturas e autenticam documentos;
  • Serviços de Protestos de Títulos, que lavram os protestos dos títulos de documentos de dívidas e atos acessórios a eles relativos;
  • Serviços de Registro de Imóveis, que fazem, nos termos desta lei, o registro e a averbação dos títulos ou atos constitutivos, declaratórios, translativos e extintivos de direitos reais sobre imóveis reconhecidos em lei para sua completa eficácia e validade reconhecida;
  • Serviços de Registro de Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas, que registram os contratos, os atos constitutivos, o estatuto ou compromissos das sociedades civis, religiosas, pias, morais, científicas ou literárias, bem como o das fundações e das associações de utilidade pública. E registram, facultativamente, quaisquer documentos, para sua conservação, cabendo-lhe, também, a realização de quaisquer registros não atribuídos expressamente a outro ofício registral;
  • Serviços de Registro Civil das Pessoas Naturais, que registram os nascimentos, casamentos e óbitos e atos acessórios relativos a esses registros;
  • Serviços de Registros de Contratos Marítimos e Serviços de Registros de Distribuição, funções de uso restrito a alguns poucos estados brasileiros, tratando os primeiros de atos exclusivamente relativos a transações de embarcações marítimas, e os segundos, quando previamente exigida, da distribuição equitativa de serviços de que trata a Lei 8.935/1994, e atos acessórios e complementares à função.

Cronologia

09/08/1814 Expedido o primeiro Alvará pelo Príncipe Regente, encarregando a Junta de Saúde pública da formação dos mapas necrológicos dos óbitos acontecidos durante o mês na cidade, com o objetivo de se ter uma estatística do número de mortes e principalmente das causas das enfermidades mais freqüentes entre os moradores a capital do país.
11/09/1861 Decreto 1144 - Efeitos civis dos casamentos religiosos.
17/04/1863 Decreto 3069 - Pastores de religiões não-católicas têm autorização para efeitos civis dos casamentos.
09/09/1870 Lei 1829 - Criação da Diretoria Geral de Estatísticas.
24/05/1872 Decreto 4968 - Os cônsules brasileiros tiveram atribuições de fazer os registros de nascimentos, casamentos e óbitos fora do território nacional.
25/04/1874 Decreto 5604 - Regulamentou os registros civis de nascimentos, casamentos e óbitos.
11/06/1887 Decreto 3316 - Aprovação do regulamento do Decreto 5604 na parte que dizia respeito à alteração no pagamento das multas.
07/03/1888 Decreto 9886 - Fez cessar os efeitos civis dos registros eclesiásticos, surgindo agora o Registro Civil, que antes então existia simplesmente como Registro.
22/09/1888 Decreto 10044 - Designou o dia inicial para execução dos Atos do Registro Civil propriamente dito.
14/06/1890 Decreto 181 - Regulamentou a solenidade do casamento civil.
06/09/1890 Decreto 722 - Tornou obrigatório o envio dos mapas estatísticos de nascimento, casamento e óbito à Diretoria do Serviço de Estatísticas.
25/01/1914 Lei 2887 - Permitiu o registro de nascimento sem multa e com simples requerimento.
17/11/1915 Lei 3024 - Prorrogou o prazo da Lei 2887, referente ao registro de nascimento sem pagamento de multa.
10/09/1919 Lei 3764 - Regulamentou o registro de nascimento mediante despachos do juiz togado e de duas testemunhas assinando o requerimento.
06/11/1926 Decreto 5053 - Aprovou os serviços de Registros Públicos.
24/12/1928 Decreto 18542 - Regulamentou os Registros Públicos em geral: pessoas naturais, pessoas jurídicas, títulos e documentos, imóveis, propriedades literárias, científicas e artísticas.
24/11/1930 Decreto 19425 - Ampliou o prazo para quatro meses dos registros de nascimentos ocorridos a mais de 30 quilômetros, sem comunicação ferroviária.
18/02/1931 Decreto 19710 - Obrigou o registro de nascimento (sem multas e sem justificação para registro tardio).
24/02/1939 Decreto 1116 - Anistiou o povo para registro de nascimento tardio.
09/11/1939 Decreto 4857 - Regulamentados os registros públicos e revogado o Decreto 18542 de 29/12/1928.
29/12/1939 Lei 1929 - Prorrogou o prazo do Decreto 1116, para que o povo ainda pudesse registrar os nascimentos tardios.
31/12/1973 Lei 6015 - Revogou o Decreto 4857 de 09/11/1939, sendo a lei atualmente em vigor, considerando as atualizações de seus artigos.

Fonte: (*) MOURA, Mario de Assis. Manual dos Escrivães do Cível. 1a. ed. São Paulo, Editora Saraiva & Cia. 1934, p. 07

O Registro Civil no Brasil

No Brasil as funções dos Tabeliães constavam nas Ordenações do Reino, onde se estabeleceram o modo e a forma de se lavrarem as escrituras. Sua importância era de tal grandeza que só o Rei podia nomeá-los, não só para Notas, como no Judicial.

Quanto ao Registro, a palavra vem do latim medieval registru, com possível influência do francês registre. Poderia ser o ato ou efeito de registrar, ou melhor, é aquilo que se escreve ou lavra em livro especial pelo escrevente de registro*.

No Registro Civil são feitas as anotações oficiais de todos os dados relativos aos nascimentos, casamentos e óbitos, lavrados por um funcionário civil. No tempo do Império, suas atribuições eram deferidas à Igreja, que regulava as condições e normas para o casamento. No caso dos nascimentos, eles eram marcados pelo assentamento do batismo.

Assim, o Registro Civil das Pessoas Naturais é uma instituição universal, compreendendo nos assentos em livros próprios, por Oficial Delegado, para a qualquer tempo poder certificar-se, com relação a determinada pessoa, a existência de três fatos: seu nascimento, casamento e morte. Tem como escopo a comprovação dos fatos da vida social, que traz direitos e obrigações, ou melhor, para comprovar a naturalidade da pessoa, a sua idade, filiação, relação de parentesco, estado civil e a circunstância de seu falecimento**.

É considerado por muitos como um dos mais importantes, em matéria de registros públicos, e até mesmo são considerados de ordem pública, decorrente de importantíssimas relações de direito concernentes à família, à sucessão, à organização política do Estado e a sua própria segurança interna e externa.

Segundo o Dr. Philadelpho Azevedo, autor principal do Regulamento nº 18.542, de 24 de dezembro de 1928, que antecedeu o Decreto 4.857, de 9 de novembro de 1939, consta que o Registro Civil das Pessoas Naturais teve início com a Lei 586, de 6 de setembro de 1850, em seu artigo 17, § 3. Foi criado o Primeiro Regulamento de Registro Civil por meio do Decreto 798, de 18 de janeiro de 1852, que declarava não ser afetado o Registro Religioso, regulado pelo Concílio Tridentino e das Constituições do Arcebispado da Bahia, em seu § 70 do Título 20, quanto aos batismos e sobrestada por Decreto de 29 de janeiro de 1852.

Quase 40 anos foram precisos para ultrapassar os velhos hábitos, substituindo os assentos eclesiásticos. Pela Lei 1.144 e Regulamento nº 3.069, de 17 de abril de 1863, foi instituído o registro dos atos referentes ao casamento leigo para os acatólicos, até chegar ao Regulamento de Registro Civil, pelo Decreto nº 9.886, de 7 de março de 1888, sendo marcado o início do Serviço para o dia 1º de janeiro de 1889, através do Decreto nº 10.044, de 22 de setembro de 1888. Fazendo-se assim o novo registro, prova do nascimento, ou da idade, com nome e filiação das pessoas naturais, bem como dos casamentos e óbitos, ainda que celebrados aqueles perante autoridades religiosas.

Com a Proclamação da República, a 15 de novembro de 1889, a evolução rompe os obstáculos “eclesiásticos” com a decretação do Casamento Civil, único reconhecido oficialmente, com o registro de solenidade do ato, determinado pelo Decreto nº 181, de 1890 e, ultimamente, pelo Código Civil Brasileiro, em seu artigo 1.536.

Após a promulgação do Código Civil Brasileiro, ao 1º dia de janeiro de 1916, o qual entrou em vigor em 1º de janeiro de 1917, foi, em virtude de determinação contida na Lei nº 4.827, de 7 de fevereiro de 1924, aprovado o regulamento a que se refere o Decreto nº 18.542, de 24 de dezembro de 1928, para a execução dos serviços concernentes aos registros públicos, estabelecidos pelo Código Civil Brasileiro, decreto esse que foi substituído pelo Decreto de nº 4.857, de 9 de novembro de 1939, posteriormente alterado pelos Decretos nº 5.318 de 29 de fevereiro de 1940, e nº 13.556, de 30 de setembro de 1943.

Diante de vários esforços para satisfazer aos anseios da sociedade, bem como da classe dos registradores brasileiros, entra em vigor a Lei Federal 6.015, de 31 de dezembro de 1973, com alterações determinadas pelas Leis 6.140, de 28 de novembro de 1974, e 6.216, de 30 de junho de 1975.

Uma das mudanças mais revolucionárias do nosso Serviço Registral foi a adoção da Emenda Constitucional nº 9, de 28 de junho de 1977, que introduziu o Divórcio no Direito Brasileiro, o qual foi regulamentado pela Lei Federal 6.515, de 26 de dezembro de 1977***.

A promulgação da nova Carta Magna, a Constituição Federal de 1988, trouxe adaptações que inovaram mais uma vez nosso sistema registral. Em seu artigo 227, parágrafo 6º, asseverou que os filhos, havidos ou não da constância do casamento, ou por doação, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação. Em virtude desta tendência de acolher as necessidades da comunidade e os anseios de um direito mais moderno e atual, foi criado o Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8.069 de 13 de julho de 1990), despertando novos olhos em benefício aos menores e a juventude deste País. Neste mesmo prisma, de conformidade ao artigo 227, parágrafo 6º, foi criada a Lei 8.560, de 19 de dezembro de 1992, que regulou a filiação no Direito Civil, bem com a investigação de paternidade dos filhos havidos fora do casamento e dá outras providências relativas à matéria. Pondo por encerrado o termo legitimação (Provimento nº 494, de 28 de maio de 1993, do Conselho Superior da Magistratura do Estado de São Paulo).

Também com referência à Constituição Federal de 1988, em seu artigo 236, foi tipificado o exercício em caráter privado, por delegação do Poder Público, aos Serviços Notariais e de Registro, que através da Lei Federal nº 8.935/94, ficou totalmente regulamentada.

Ainda consubstanciado na Constituição Federal de 1988, foi criado o termo União Estável, artigo 226, parágrafo 3º, abolindo o caráter de concubinato e adotando como nova denominação a de companheiro (Lei 9.278, de 10 de maio de 1996, e, agora com o novo Código Civil Brasileiro, é reconhecida a entidade familiar pelo artigo 1.723).

A partir de 11 de janeiro de 2002, através da Lei 10.406, foi decretado o Novo Código Civil Brasileiro, tratando em Diploma legal, capítulo II, sob a égide dos artigos 1.596 a 1.606, aboliu por definitivo este tipo de classificação, considerando apenas a relação de parentesco ou de filiação, em civil ou natural. A maioridade civil foi reduzida de 21 para 18 anos de idade (artigo 5º), que por consequência trouxe mudanças com relação à capacidade civil. Conforme (artigo 3º), serão absolutamente incapazes os menores de 16 anos de idade, devendo os mesmos ser representados por seus pais, tutores ou curadores. Com referência ao relativamente incapaz (artigo 4º), os maiores de 16 anos de idade e menores de 18 anos de idade, serão assistidos por seus pais ou tutores. Sendo que este poderá ser concedido a emancipação, por autorização de seus pais, através de Escritura Pública.

Pelo artigo 10º, fica o Registro Civil das Pessoas Naturais autorizado a averbar, além dos já existentes, também os atos judiciais que declararem a filiação, de acordo com a Lei 8.560/92.

Mais inovações, quanto ao nome, ao Casamento (seus impedimentos, o regime adotado e da gratuidade do ato), entre outros, só comprovam um fato: que o Registro Civil é uma das instituições mais importantes, respeitadas e que evolui sempre para melhor atender os cidadãos brasileiros.

Fontes:

www.cartoriochacon.com.br

*FERREIRA, Aurélio Buarque de Holanda. Novo Dicionário da Língua Portuguesa. 2ª ed. Rio de Janeiro, Editora Nova Fronteira, 1986.

**CASTRO, Sylvio Brantes de. Manual dos Oficiais do Registro Civil. 2ª ed. São Paulo, Brasil Editora, 1948, p. 13.

***BALBINO FILHO, Nicolau. Registro Civil das Pessoas Naturais. 1ª ed. São Paulo, Editora Atlas, 1983, p. 13.