Mediação e conciliação nos cartórios

26-04 (5)As modalidades solucionam discordâncias das partes de maneira consensual

A Corregedoria Nacional de Justiça, órgão do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), regulamentou, por meio do Provimento 67, procedimentos de mediação e conciliação nos cartórios do Brasil. Os serviços visam solucionar pequenos conflitos de forma consensual e, consequentemente, evitar longos processos judiciais. Agora, no âmbito extrajudicial, as partes interessadas poderão economizar tempo e dinheiro, além de evitar desgaste emocionais.

Entre as ações que geram conflitos e podem ser solucionadas por meio do acordo estão a partilha de bens, guarda dos filhos, acidentes de trânsito, danos morais, demissão do trabalho, questões de vizinhança, entre outras.

Para que os cartórios interessados passem a oferecer o serviço, é preciso autorização dos Núcleos Permanentes de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos (NUPEMEC) e pelas corregedorias gerais dos estados e do Distrito Federal. Além disso, os funcionários das serventias deverão qualificar-se para o desempenharem as funções, por meio de cursos oferecidos pelas escolas judiciais ou por instituição formadora de mediadores judiciais.

Ambas as modalidades seguem os princípios da informalidade, simplicidade, economia processual, celeridade, oralidade e flexibilidade processual. Conheça as características de cada uma delas:

Mediação – esse serviço é estruturado e indicado aos casos mais complexos. A mediação não possui um prazo definido e pode terminar em acordo ou não, pois as partes possuem autonomia para buscar soluções visando seus interesses e necessidades. O serviço conta com a participação de uma terceira pessoa para auxiliar de forma neutra e imparcial na solução do conflito, facilitando o diálogo entre as partes, para que construam, com autonomia e solidariedade, a melhor solução;

Conciliação – é um método utilizado em conflitos mais simples ou restritos. A conciliação é um processo consensual breve, que busca uma efetiva harmonização social e a restauração, dentro dos limites possíveis, da relação social das partes. A terceira pessoa pode adotar uma posição mais ativa, porém ainda neutra e imparcial.

Mantido por
Regulamentado provimento Nº 46

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