Você sabia que o homem pode aderir ao sobrenome da mulher?

O nome civil integra a personalidade do ser humano, exercendo as funções precípuas de individualização e identificação das pessoas nas relações de direitos e obrigações desenvolvidas em sociedade.

Tradicionalmente, a mulher, ao casar-se, adota o sobrenome da família do marido. Isso possui raízes nos antigos costumes. No entanto, o contrário também é possível de acontecer.

Um exemplo, é um casal juntos desde 2018 no qual, a mulher brasileira não adotou o sobrenome do marido americano no ato do casamento realizado no exterior, no entanto, ingressou com ação na justiça brasileira para inclusão do sobrenome posteriormente, ao virem morar no Brasil.

O resultado da sentença do primeiro processo foi negativo, já que aplicando o princípio locus regit actum, reconheceu a impossibilidade de alteração do casamento realizado no exterior, julgando improcedente o pedido em 2019.

Ainda em 2019, ingressaram com uma ação chamada de ‘Ação de Alteração de Nome’, alegando que o pedido deveria ser analisado de acordo com as normas do domicílio do casal, de maneira que deveria ser aplicada a lei brasileira para o pedido de alteração de nome da esposa.

Dessa forma, foi entendido que não se tratava propriamente de formalidade do casamento, mas direito ao nome que pode ser alterado no curso da relação matrimonial e com as alterações trazidas pela Lei 14.382/2014, onde há possibilidade desta alteração a qualquer tempo, inclusive na via extrajudicial.

A Lei 14.382/2022 alterou a Lei dos Registros Públicos, admitindo até mesmo alteração via cartórios para inclusão de sobrenome do cônjuge, o que autoriza revisão da situação em sede judicial.

Dessa forma, é possível realizar esse procedimento no no cartório de registro civil, basta a parte interessada informar ao oficial que deseja realizar a inclusão do sobrenome do(a) cônjuge no ato da habilitação para o casamento civil.

É importante destacar que, pessoas que optam por essa alteração, também devem fazê-la em seus documentos pessoais, como RG, CPF, CNH, título de eleitor, passaporte, cadastro bancário, registros imobiliários e etc.

Mantido por
Regulamentado provimento Nº 46

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