Resolução 12/2012 – Novo Horário de Funcionamento TJAM

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Dispõe sobre o horário de expediente nos Órgãos do Poder Judiciário do Estado do Amazonas e dá outras providências.

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso de suas atribuições constitucionais, legais e regimentais, e CONSIDERANDO, a competência dos tribunais para dispor sobre o funcionamento dos órgãos que lhes são vinculados, nos termos do art. 96, inciso I, “a” e “b”, da CF/88, CONSIDERANDO, que o art. 110, § 5º, da Constituição Estadual/89 assegura aos servidores públicos civis a jornada de trabalho de seis horas ininterruptas, CONSIDERANDO, a decisão do Exmo. Sr. Ministro Luiz Fux que deferiu medida cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4.598 para suspender os efeitos do artigo 1º da Resolução nº 130 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) de 28/04/2011 que acrescentou os §§ 3º e 4º ao artigo 1º da Resolução nº 88 do CNJ, CONSIDERANDO, que a escassez de recursos humanos deste Tribunal de Justiça inviabiliza a jornada de oito horas diárias, em dois turnos, com intervalo para o almoço, CONSIDERANDO, que o horário de expediente dos órgãos jurisdicionais não se confunde com a jornada de trabalho de seus respectivos servidores, resolve:

Art. 1º

  • Fixar o horário de expediente forense na Comarca de Manaus e das Comarcas do Interior do Estado, bem como o horário de expediente administrativo dos Órgãos de Apoio do Tribunal de Justiça, das 08:00 às 14:00 horas, de segunda a sexta-feira.
  • Parágrafo único. Nas Comarcas do Interior do Estado, em face às peculiaridades de cada localidade, o Juiz Diretor do Fórum ou o Juiz da Vara Única poderá, mediante exposição de motivos, requerer ao Presidente do Tribunal de Justiça o estabelecimento de horário de expediente diverso daquele instituído no caput deste artigo, o que será decidido pelo Tribunal Pleno.

Art. 2º

  • Os Escrivães e Diretores de Secretaria das Comarcas do Interior do Estado manterão serviços de atendimento para recebimento de petições, exclusivamente para fins de contagem de prazo processual, na forma do § 3º, do art. 172, CPC, no horário das 14:00 às 17:00 horas, de segunda a sexta-feira.
  • § 1º Ainda que seja autorizada a instituição de horário diferenciado conforme redação do parágrafo único do artigo 1º, as Comarcas do Interior do Estado manterão serviços de atendimento para recebimento de petições até às 17:00 horas, de segunda a sexta-feira.
  • § 2º – Em relação às atividades notariais e registrais, continuam vigorando as normas previstas no Provimento nº187/2011, da Corregedoria Geral da Justiça.

Art. 3º

  • O Protocolo Judicial e o Setor de Distribuição, no 1º e 2º Graus desta Capital, inclusive o Setor de Distribuição Processual do Fórum Central Desembargador Mário Verçosa, manterão serviço de recebimento de processos, petições intermediárias e recursos, para posterior remessa às respectivas Varas, exclusivamente, para fins de contagem de prazo processual (§ 3º, do art. 172 do CPC), no horário das 08:00 às 18:00 horas, de segunda a sexta-feira, respeitada a jornada de trabalho estabelecida no art. 6º desta Resolução.

Art. 4º

  • Os Juízes de Direito de Entrância Final desta Capital e Juízes de Direito de Entrância Inicial das Comarcas do Interior do Estado, bem como os Diretores dos Fóruns da Comarca de Manaus, nos limites de suas respectivas circunscrições, ficam obrigados a fielmente observar, e a fazer cumprir, os horários de expediente fixados nos artigos anteriores, sob pena de responsabilidade funcional.

Art. 5º

A jornada de trabalho diária dos servidores e serventuários de justiça é de seis (06) horas ininterruptas.

  • § 1º Haverá tolerância máxima de 15 (quinze) minutos para o registro de entrada, estando o servidor obrigado a compensar o prazo de tolerância com idêntica prorrogação ao final do expediente.
  • § 2º Findo o prazo de tolerância estabelecido no parágrafo anterior, observar-se-á o seguinte:
    • I – após a tolerância estabelecida no parágrafo anterior, será considerado atraso o período de 45 (quarenta e cinco) minutos que se seguir, após o que não mais será possível o registro do ponto que será fechado automaticamente pelo marcador.
    • II – Os atrasos serão descontados do salário do servidor na proporcionalidade dos minutos em que ocorrerem, até o limite de três (03) por mês, a partir de quando será descontado um dia de salário.
  • § 3º O servidor poderá justificar os atrasos de registro de ponto no prazo de 05 (cinco) dias úteis, mediante apresentação de requerimento assinado pelo superior hierárquico a ser submetido à análise e decisão do Diretor da Divisão de Pessoal.
  • § 4º As ausências por motivo justificado também observarão o procedimento constante do parágrafo anterior, sendo necessária a exibição, conforme o caso, de documentos que comprovem os fatos motivadores da ausência, tais como: doença, falecimento de parentes e outros previstos em lei.
  • § 5º O Sistema de Controle do Ponto Eletrônico emitirá relatório automático acerca das faltas e atrasos, o qual será encaminhado mensalmente às autoridades mencionadas no art. 5º desta Resolução.

Art. 6º

– Ficarão sujeitos a um único registro diário de ponto eletrônico e desobrigados a fazê-lo em hora determinada:

  • I – Oficiais de Justiça;
  • II – Os servidores que estiverem no exercício da função de motorista;
  • III – Os Secretários, Diretores de Divisão, Diretores de Secretaria, Coordenadores de Unidade e Assessores de Juízes de Entrância Final;
  • IV- Os Chefes de Gabinete, os Assessores Jurídicos, os Assistentes Jurídicos e os Auxiliares de Gabinete de Desembargadores.

Art. 7º

  • Esta Resolução entrará em vigor a partir de 1° de outubro de 2012, revogadas as disposições em contrário.
  • Anote-se. Comunique-se. Publique-se.
  • Sala de Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, em Manaus, 18 de setembro de 2012.
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Desembargador ARI JORGE MOUTINHO DA COSTA – Presidente
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Desembargador DJALMA MARTINS DA COSTA
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Desembargador JOÃO DE JESUS ABDALA SIMÕES
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Desembargadora MARIA DAS GRAÇAS PESSOA FIGUEIREDO
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Desembargadora MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO GUEDES MOURA
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Desembargador DOMINGOS JORGE CHALUB PEREIRA
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Desembargador YEDO SIMÕES DE OLIVEIRA
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Desembargador FLÁVIO HUMBERTO PASCARELLI LOPES
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Desembargador LUIZ WILSON BARROSO
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Desembargador PAULO CESAR CAMINHA E LIMA
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Desembargador RAFAEL DE ARAÚJO ROMANO
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Desembargador ARISTÓTELES LIMA THURY
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Desembargadora ENCARNAÇÃO DAS GRAÇAS SAMPAIO SALGADO
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Desembargador JOÃO MAURO BESSA
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Desembargador CLÁUDIO CÉSAR RAMALHEIRA ROESSING
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Desembargador SABINO DA SILVA MARQUES
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Desembargadora CARLA MARIA SANTOS DOS REIS
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Desembargador WELLINGTON JOSÉ DE ARAÚJO
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Desembargador JORGE MANOEL LOPES LIN

 

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