PROVIMENTO Nº 220/2014-CGJ/AM

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PROVIMENTO Nº 220/2014-CGJ/AM

Dispõe sobre os procedimentos a serem adotados pelos registradores relativos à transferência de dívida de financiamento imobiliário com garantia real, de um credor para outro, inclusive sob a forma de sub-rogação, e dá outras providências.

O Excelentíssimo Senhor Desembargador YEDO SIMÕES DE OLIVEIRA, Corregedor-Geral de Justiça do Estado do Amazonas, no exercício de suas atribuições legais e,

CONSIDERANDO que cabe ao Poder Judiciário fiscalizar a atividade notarial e registral, segundo o art. 236 da Constituição Federal;

CONSIDERANDO que a fiscalização das serventias extrajudiciais pelo Poder Judiciário está regulamentada nos art. 37 e 38 da Lei nº 8.935/94;

CONSIDERANDO que a esta Corregedoria Geral de Justiça cabe zelar pela higidez do sistema notarial e registral do Estado do Amazonas e pela estrita obediência aos princípios que regem os serviços pertinentes;

CONSIDERANDO que a Lei nº 9.514/97 instituiu a alienação fiduciária de coisa imóvel, com o escopo de garantia, nos financiamentos imobiliários;

CONSIDERANDO que a Lei nº 12.703/2012, alterada pela Lei nº 12.810/2013, disciplinou a sub-rogação do crédito imobiliário de um credor a outro;

CONSIDERANDO que as leis mencionadas inseriram o inciso 30 no art. 167, II, da Lei de Registros Públicos, para definir que a transferência de financiamento de um credor a outro comporta mero ato de averbação;

CONSIDERANDO que na sub-rogação do crédito ocorre apenas alteração subjetiva no registro da alienação fiduciária já feito, vez que altera apenas o nome do credor;

RESOLVE:

  • Art. 1º. Determinar que os oficiais de registro de imóveis do Estado do Amazonas, nos casos de transferência de dívida de financiamento imobiliário com garantia real, de um credor para outro, inclusive sob a forma de sub-rogação, procedam, em ato único, à averbação nos moldes do art. 167, II, 30, da Lei de Registros Públicos.
  • Art. 2º. Os emolumentos corresponderão a uma averbação sem valor declarado ou arbitrado prevista no item II da tabela II anexa à Lei nº 2.751/2002.
  • Art. 3º.Determinar que eventual descumprimento das normas contidas neste Provimento seja apurado sob o aspecto disciplinar, segundo o art. 31, III, da Lei nº 8.935/94, com imposição de pena prevista no art. 32 da mesma lei e mais a penalidade prevista no art. 6º da Lei nº 2.751/2002.
  • Art. 4º.Este provimento entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.

Gabinete do Corregedor-Geral de Justiça do Estado do Amazonas, em Manaus, 23 de junho de 2014.

Desembargador YEDO SIMÕES DE OLIVEIRA
Corregedor-Geral de Justiça

Fonte: Diário de Justiça Eletrônico do TJAM, edição 1476 de 26/06/2014

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