Provimento 207/2013 – CGJ/AM

Compartilhe

PUBLICADO NO DJE DO TJAM ADM EDIÇÃO 1227 DE 23.05.2013

SEÇÃO III
CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA
PROVIMENTOS

PROVIMENTO 207/2013 – CGJ/AM

Dispõe sobre o procedimento a ser adotado pelos Cartórios de Registro de Imóveis e Tabelionatos de Notas do Estado do Amazonas no controle e fi scalização de aquisição de imóveis rurais por estrangeiros e dá outras providências O Excelentíssimo Senhor Desembargador Yedo Simões de Oliveira, Corregedor-Geral de Justiça do Estado do Amazonas, no exercício de suas atribuições legais e,

CONSIDERANDO os termos da Lei Federal nº 5.709/71, que regulamenta a aquisição de imóvel rural por estrangeiro residente no país ou pessoa jurídica estrangeira autorizada a funcionar no Brasil;

CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer critérios a serem adotados pelos Cartórios de Registro de Imóveis e Tabelionatos de Notas do Estado do Amazonas acerca da lavratura de atos concernentes às aquisições e arrendamento de imóveis rurais por estrangeiros, conforme artigos 10 e 11 da Lei 5.709/71;

CONSIDERANDO a decisão da Corregedoria do Conselho Nacional de Justiça, nos auto do Pedido de Providências nº 0002981.80.2010.2.00.0000;

R E S O L V E :

  • Art. 1º – DETERMINAR que os Ofi ciais dos Cartórios de Registro de Imóveis e dos Tabelionatos de Notas do Estado do Amazonas observem rigorosamente as disposições constantes na Lei 5.709/71, Decreto nº 74.965/74, e artigo 23 e parágrafos da Lei nº 8.629/93, quando praticarem atos que tenham como objeto a aquisição e o arrendamento de imóveis rurais por pessoa física ou jurídica estrangeira, ou por pessoa jurídica brasileira da qual participem, a qualquer título, pessoas estrangeiras físicas ou jurídicas
  • Art. 2º – Quando da prática de atos, os Ofi ciais deverão, rigorosamente, atender as exigências, restrições e limites impostos pelos artigos 3º, 4º, 5º, 7º, 8º, 9º, 12 e 14 da Lei nº 5.709/71, Decreto 74.965/74 e § 2º, art. 23 da Lei nº 8.629/92, e observar a Instrução Normativa nº 03/01 da Presidência do Tribunal de Justiça do Amazonas, recusando-se a praticá-los quando em desacordo com as prescrições legais.
  • Art. 3º – Os Cartórios de Registro de Imóveis deverão manter Livro de Controle de Aquisição de Imóveis Rurais por Estrangeiros, nos moldes defi nidos pelo artigo 15 e parágrafo único do Decreto 74.965/74.
  • Parágrafo único – O Ofi cial deverá expedir certidão, sem ônus, para atendimento de solicitação de informações sobre aquisição de imóveis rurais por estrangeiros, quando feita por órgãos públicos
  • Art. 4º – Trimestralmente, os Ofi ciais deverão remeter à Corregedoria Geral de Justiça, à Superintendência do INCRA no Amazonas, ao Ministério da Agricultura e ao Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República, a relação das aquisições de imóveis rurais por estrangeiros, contendo as informações lançadas no livro de controle.
  • § 1º Quando não houver nenhum registro no trimestre, o Ofi cial informará negativamente.
  • § 2º As informações à Corregedoria serão encaminhadas à Divisão de Controle e Fiscalização de Selos, preferencialmente via e-mail, com a especifi cação no assunto “aquisição de imóvel rural por estrangeiro” até o dia 5 (cinco) do mês em que se encerrar o trimestre.
  • § 3º Quando se tratar de imóvel situado na área indispensável à segurança nacional, a relação mencionada neste artigo será remetida também à Secretaria-Geral do Conselho de Segurança Nacional.
  • Parágrafo único – Assim que implantado o sistema informatizado destinado ao controle e consolidação dos dados de registros de aquisição de imóveis rurais por estrangeiros, a forma de comunicação as informações à Corregedoria, conforme dispõe o § 2º, será substituída pela via eletrônica, com alimentação dos dados diretamente no sistema.
  • Art. 5º – A Divisão de Controle e Fiscalização de Selos manterá controle rigoroso sobre as informações prestadas pelos cartórios, promovendo a coleta, a organização e a consolidação, de forma a tornar o acesso rápido aos dados quando necessário.
  • § 1º Os cartórios que não atenderem ao disposto no § 2º do art. 4º, serão notifi cados a apresentar as informações, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de responsabilização nos termos da lei.
  • § 2º Exaurido o prazo previsto no § 1º, a Divisão de Controle e Fiscalização de Selos encaminhará ao Corregedor a indicação de cada cartório que, devidamente notifi cado, não prestou as informações relativas às aquisições de imóveis rurais por estrangeiros naquele trimestre, para a tomada das medidas disciplinares cabíveis.
  • Art. 6º – Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Corregedor-Geral de Justiça do Estado do Amazonas, em Manaus aos vinte e um dias do mês de maio do ano de dois mil e treze.

REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
Desembargador YEDO SIMÕES DE OLIVEIRA Corregedor-Geral de Justiça

Notícias Recentes

Title ×
Rolar para cima
Pular para o conteúdo