Obrigatoriedade de recolhimento da Contribuição Sindical (Imposto Sindical)

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Reiteremos a obrigatoriedade de recolhimento da Contribuição Sindical em cumprimento ao artigo 149 da Constituição Federal e do artigo 578 da CLT e seguintes, sob pena de fiscalização e multa trabalhista.

O valor da aluída contribuição consiste numa importância proporcional ao movimento econômico da serventia, apresentado pelo Conselho Nacional de Justiça – CNJ ou por órgãos equivalentes (TJAM), mediante a aplicação de alíquotas conforme a tabela progressiva descrita na CLT, art. 580, inciso III, §5°.

O pagamento deve ser efetuado até o dia 31 de janeiro, através da Guia de Recolhimento da Contribuição Sindical Urbana (GRCSU) enviada via correios a todos os cartórios do estado pela FEBRANOR – FEDERAÇÃO BRASILEIRA DE NOTÁRIOS E REGISTRADORES.

Encaminhamos em anexo, material com orientações básicas que facilitam os procedimentos da contribuição sindical, bem como tabela com a forma do cálculo.

Em caso de não recebimento da guia até a data de limite de pagamento, favor entrar em contato com a FEBRANOR no telefone (61) 3963-1555 ou através do endereço eletrônico [email protected].

Por fim, solicitamos que cada serventia extrajudicial encaminhe para esta Associação o comprovante de pagamento da aludida contribuição para que possamos elaborar relatório em atendimento à solicitação da Corregedoria Estadual.

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