Nota de Esclarecimento da Anoreg-BR e CNB-CF sobre o Decreto 9094

Compartilhe

NOTA DE ESCLARECIMENTO

A Associação dos Notários e Registradores do Brasil – ANOREG-BR, entidade que congrega os titulares de serviços extrajudiciais (cartórios) do Brasil, e o Colégio Notarial do Brasil – Conselho Federal – CNB/CF, entidade que congrega os tabeliães de notas do Brasil, em razão de questionamentos sobre a dispensa de reconhecimento de firma e de autenticação de cópias de documentos na administração pública federal (Decreto 9.094, de 17/07/2017), vem esclarecer o seguinte.

O Decreto 9.094, de 17/07/2017, se destina às entidades e órgãos do Poder Executivo Federal, conforme seus artigos 1º e 9º, não se aplicando às exigências do reconhecimento de firma e autenticação exigidas pelos demais Poderes e por outros entes federados (Estados, Distrito Federal e Municípios). Ressalte-se que o artigo 9º ressalva a exigência do reconhecimento de firma e da autenticação do documento quando “existir dúvida fundada quanto à autenticidade ou previsão legal”.

O Decreto também não se aplica aos reconhecimentos de firma e autenticações requeridas entre particulares, posto que estes são serviços facultativos, não obrigatórios, que garantem a segurança jurídica entre empresas e cidadãos brasileiros.

É importante salientar que a vasta maioria dos atos de autenticação e reconhecimento realizados pelos cartórios brasileiros são facultativos. A sociedade utiliza tais serviços como meio para evitar falsificações, fraudes e os litígios daí decorrentes, e prover segurança jurídica aos negócios que realiza.

A ANOREG/BR e o CNB/CF declaram seu apoio irrestrito à medidas desburocratizantes, posto que os cartórios de notas e registros são também usuários dos serviços públicos e fortemente atingidos pela ineficácia ou redundância de certos procedimentos.

As duas entidades aplaudem as medidas de simplificação do atendimento aos usuários e destacam o atual papel de notários e registradores que contribuem para a redução da burocracia da máquina pública:

  • a) recuperação dos créditos tributários sem ônus para o poder público, pelo protesto;
  • b) inventários e partilhas extrajudiciais, diminuindo custos e com maior agilidade;
  • c) apostilamento, que reduz a burocracia no reconhecimento de documentos públicos no exterior;
  • d) usucapião extrajudicial, substituindo as demoradas demandas judiciais;
  • e) retomada de imóvel nos casos de alienação fiduciária, dispensando as morosas execuções judiciais;
  • f) retificação extrajudicial de área de bem imóvel.

Todos esses procedimentos, além dos que já lhes são pertinentes, estão sendo executados pelas serventias extrajudiciais com muita celeridade e eficiência.

Assim, os cartórios notariais e de registros do Brasil, com os concursos públicos e o exercício privado da delegação previstos na Constituição Federal, evoluíram de forma expressiva, oferecendo um serviço público de qualidade à população brasileira, garantindo a publicidade, autenticidade, segurança e eficácia dos negócios e atos jurídicos. Com isso, previnem conflitos e contribuem para a paz social.

Brasília-DF, 24 de julho de 2017

Claudio Marçal Freire – Presidente da ANOREG/BR
Paulo Roberto Gaiger Ferreira – Presidente do CNB/CF

Notícias Recentes

Title ×
Rolar para cima
Pular para o conteúdo