Isenção de ITBI para servidores municipais – Inconstitucionalidade da lei – ITBI DEVIDO

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O Pleno do Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM) decidiu, por unanimidade, que a isenção do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis (ITBI), concedida a servidores públicos da Prefeitura de Manaus na aquisição do primeiro imóvel, é inconstitucional. O julgamento ocorreu na sessão desta terça-feira (27) e teve como relator o desembargador Jorge Manoel Lopes Lins.

Na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2011.006297-0, o Ministério Público do Amazonas afirma que a alínea “b” do artigo 135, § 2º da Lei Orgânica do Município de Manaus ofende o Princípio da Isonomia, previsto no artigo 3º da Constituição Estadual.

Segundo o relator, a isenção tributária é um privilégio concedido a servidores municipais e não trata-se de ação afirmativa, como a Lei de Cotas da Universidade do Estado do Amazonas, julgada constitucional pelo TJAM.

“O servidor público do município de Manaus, de forma genérica, não se encontra em uma situação financeira, econômica ou social inferior relativamente aos demais trabalhadores do Estado do Amazonas, sendo injustificável tal benesse”, afirma o relator, em seu voto. Jorge Lins ressalta ainda que “ocorre, na verdade, uma discriminação, pois aqueles que não são servidores públicos do município de Manaus, ao adquirir um imóvel, efetuam o pagamento do imposto”, conforme trecho do voto.

A decisão vale a partir da publicação da inconstitucionalidade (ou seja, não tem efeito retroativo e as negociações já efetuadas não serão prejudicadas), para evitar a chamada instabilidade jurídica, devido à grande quantidade de isenções que já foram concedidas.

Sendo assim, em conformidade com a decisão acima citada, os Tabelionatos de Notas, bem como os Cartórios de Registro de Imóveis, deverão, a partir de agora, exigir o pagamento do ITBI por parte dos servidores públicos municipais da cidade de Manaus/AM, haja vista que, nos termos da Lei de Registros Públicos, é de competência dos mesmos verificar o recolhimento do tributo sob pena de, não o fazendo, tornarem-se solidariamente responsáveis pelo pagamento.

Fonte: ANOREG-AM

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