É HOJE!! Provimento 88 do CNJ é tema de treinamento para Delegatários do Amazonas

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O Provimento dispõe sobre procedimento de combate à lavagem de dinheiro e terrorismo

O Treinamento sobre Provimento 88/ CNJ é realizado pela Associação dos Notários e Registradores do Amazonas (Anoreg/AM) e ocorre nesta sexta-feira, 28/2, das 9h às 18h, no Quality Hotel, na Av. Mário Ypiranga Monteiro, 1090 – Adrianópolis.

Os palestrantes serão:


Rafael Bezerra Ximenes de Vasconcelos – Diretor de Supervisão do Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf)

 


Hércules Benício – Anoreg/DF.

Sobre o Provimento 88/CNJ

Desde o dia 03 de fevereiro de 2020 está em vigor o Provimento nº 88 do CNJ, que estabeleceu as obrigações, procedimentos e penalidades a que estão sujeitos notários e registradores no âmbito da informação, controle e prática de atos que envolvam a prevenção de crimes de lavagem de dinheiro e de financiamento ao terrorismo.

​De acordo com a Lei 12.683/2012, que havia sido atualizada, já havia previsão de que os registradores públicos estariam sujeitos à prática de atos visando a prevenção de crimes de lavagem de dinheiro, notadamente aqueles destinados à averiguação de negócios suspeitos, bem como à manutenção de controle quanto a estes atos praticados sob sua supervisão, muito embora não houvesse a devida regulamentação de tais procedimentos.

O Provimento nº 88, agora, regulamenta a conduta esperada dos registradores e amplia a responsabilidade para tabeliães. As obrigações e procedimentos estão bem definidas.

1. Dos atos sujeitos ao controle do Registrador de Imóveis:
Os artigos 25 e 26 do Provimento especificam quais atos os Registradores de Imóveis devem comunicar à Unidade de Inteligência Financeira, órgão do SISCOAF.

Art. 25 O oficial de registro de imóveis, ou seu oficial de cumprimento, comunicará obrigatoriamente à Unidade de Inteligência Financeira – UIF, independentemente de análise ou de qualquer outra consideração, a ocorrência das seguintes situações:

I – registro de transmissões sucessivas do mesmo bem, em período não superior a 6 (seis) meses, se a diferença entre os valores declarados for superior a 50%;

II – registro de título no qual constem diferenças entre o valor da avaliação fiscal do bem e o valor declarado, ou entre o valor patrimonial e o valor declarado (superior ou inferior), superiores a 100%;

III – registro de documento ou título em que conste declaração das partes de que foi realizado pagamento em espécie ou título de crédito ao portador de valores igual ou superior a R$ 30.000,00 (trinta mil reais).

Art. 26 Podem configurar indícios da ocorrência dos crimes de lavagem de dinheiro ou de financiamento do terrorismo, ou com eles relacionar-se, além das hipóteses previstas no art. 20:

I – doações de bens imóveis ou direitos reais sobre bens imóveis para terceiros sem vínculo familiar aparente com o doador, referente a bem imóvel que tenha valor venal atribuído pelo município igual ou superior a R$100.000,00 (cem mil reais);

II – concessão de empréstimos hipotecários ou com alienação fiduciária entre particulares;

III – registro de negócios celebrados por sociedades que tenham sido dissolvidas e tenham regressado à atividade;

IV – registro de aquisição de imóveis por fundações e associações, quando as características do negócio não se coadunem com as finalidades prosseguidas por aquelas pessoas jurídicas.

Parágrafo único. Ocorrendo qualquer das hipóteses previstas neste artigo, o registrador de imóveis, ou oficial de cumprimento, comunicará a operação à Unidade de Inteligência Financeira – UIF, caso a considere suspeita, no prazo previsto no art. 15.

Obs.: Estes valores serão atualizados periodicamente pelo CNJ (artigo 44).

Apesar destas disposições serem as únicas elencadas no capítulo IX do Provimento, o qual é denominado “Das Normas Aplicáveis aos Registradores de Imóveis”, entendemos que, diante de todo o conteúdo da normativa, os Registradores devem estar atento a qualquer outro negócio ou ato jurídico que venha a ser praticada no âmbito de sua Serventia e que, de alguma forma, possa ser suspeito ou indicativo de especial atenção conforme determinam os artigos 3º, 5º e 6º, cujo conteúdo repetimos abaixo:

Art. 3º Os notários e registradores devem observar as disposições deste Provimento na prestação de serviços ao cliente, inclusive quando envolver operações por interpostas pessoas, compreendendo todos os negócios e operações que lhes sejam submetidos.

Art. 5º Os notários e registradores devem avaliar a existência de suspeição nas operações ou propostas de operações de seus clientes, dispensando especial atenção àquelas incomuns ou que, por suas características, no que se refere a partes envolvidas, valores, forma de realização, finalidade, complexidade, instrumentos utilizados ou pela falta de fundamento econômico ou legal, possam configurar indícios dos crimes de lavagem de dinheiro ou de financiamento do terrorismo, ou com eles relacionar-se.

Art. 6° Os notários e registradores comunicarão à Unidade de Inteligência Financeira – UIF, por intermédio do Sistema de Controle de Atividades Financeiras – Siscoaf, quaisquer operações que, por seus elementos objetivos e subjetivos, possam ser consideradas suspeitas de lavagem de dinheiro ou financiamento do terrorismo.

2. Da comunicação dos atos descritos no item anterior:
No capítulo VI do Provimento (artigos 15 a 20) estão definidos os procedimentos a serem adotados pelos registradores e tabeliães para a comunicação dos atos descritos no item anterior, a qual será feita por meio eletrônico conforme estabelecido no artigo 15 e seu parágrafo único:

Art. 15 Havendo indícios da prática de crime de lavagem de dinheiro ou de financiamento do terrorismo, ou de atividades a eles relacionadas, conforme critérios estabelecidos neste capítulo, será efetuada comunicação à Unidade de Inteligência Financeira – UIF no dia útil seguinte à prática do ato notarial ou registral.

Parágrafo único. A comunicação será efetuada em meio eletrônico no site da Unidade de Inteligência Financeira – UIF, por intermédio do link siscoaf.fazenda.gov.br/siscoaf-internet, ou posteriores atualizações, garantido o sigilo das informações fornecidas.

​3. Das informações a serem registradas e cadastradas pelo Oficial para fins de Comunicação à UIF:
Com a entrada em vigor do Provimento sob comento, os Registradores deverão passar a ter controle sobre os atos praticados no âmbito de sua Serventia, especificamente devendo manter cadastro de clientes e demais envolvidos, conforme disposto no Capítulo III (artigos 9º e 10), bem como deverão manter registro dos atos praticados nos termos do Capítulo V (artigos 13 e 14).

Importante destacar que o Provimento estabelece que os referidos cadastros e registros deverão ser conservados pelo prazo mínimo de cinco anos, sem prejuízo de quaisquer outros prazos estabelecidos para a conservação de documentos em geral (artigo 37).

Respeitadas as regras de conservação, os documentos poderão ser arquivados por meio eletrônico (parágrafo único do artigo 37).

4. Demais comunicações a outros órgãos envolvidos:
Além das informações que deverão ser prestadas, também terão obrigações perante as Corregedorias com relação à comunicação de inexistência de atos passíveis de comunicação à UIF. De acordo com o artigo 17 do provimento, até os dias 10 de janeiro e julho, deverá ser comunicada à respectiva Corregedoria, a inexistência de atos nos cinco meses anteriores. Tendo em vista a data da entrada em vigência do Provimento, tal obrigação já deverá ser cumprida no dia 10 de julho de 2020.

5. Dos conceitos de Beneficiário Final e de Pessoas Politicamente Expostas:
Também é importante destacar que, dentre as obrigações de comunicação está a de mencionar quem é o beneficiário final de cada ato passível de comunicação e, neste sentido, é importante ter claro que a definição de beneficiário final é trazida pela instrução normativa 1.729/2017 da Secretaria da Receita Federal do Brasil, que os identifica como “a pessoa natural em nome da qual uma transação é conduzida” ou ” a pessoa natural que, em última instância, de forma direta ou indireta, possui, controla ou influencia significativamente a entidade”. Para informar os beneficiários finais, os Registradores deverão se socorrer do Cadastro Único de Beneficiários Finais e, quando não for possível identificar o beneficiário final, os Oficiais deverão dispensar especial atenção à operação e colher dos interessados a declaração sobre quem o é, não sendo vedada a prática do ato sem a indicação do beneficiário final. (parágrafos 8º e 9º do artigo 9º).
É necessário que seja dado tratamento especial às pessoas politicamente expostas (PPE), assim definidas na Resolução nº 16, de março de 2007 do Conselho de Controle de Atividades Financeiras –COAF, conforme parágrafo primeiro do artigo 1º que assim dispõe:

§ 1º Consideram-se pessoas politicamente expostas os agentes públicos que desempenham ou tenham desempenhado, nos últimos cinco anos, no Brasil ou em países, territórios e dependências estrangeiras, cargos, empregos ou funções públicas relevantes, assim como seus representantes, familiares e estreitos colaboradores.

​Para os fins de enquadramento do cliente como pessoa exposta politicamente os Registradores deverão consultar o cadastro eletrônico de Pessoas Expostas Politicamente, por intermédio do Siscoaf, ou colher a declaração das próprias partes sobre essa condição, ressalvados os casos em que seja expressamente prevista uma destas formas de identificação como obrigatória (parágrafo 6º do artigo 9º do Provimento).

6. Dos procedimentos a serem adotados na Serventia:
​Para o cabal cumprimento de todas as determinações trazidas pelo Provimento nº 88, as Serventias deverão se adaptar internamente com medidas importantes atinentes à sua organização e rotina.
​Além de criar e manter o cadastro dos clientes e o registro das operações, os Oficiais deverão estabelecer verdadeira Política de Compliance, respeitando todas as obrigações contidas no Capítulo II – Da Política de Prevenção (artigos 7º e 8º).

De uma forma geral podemos elencar aqui as principais medidas a serem tomadas:

a) nomeação de um Oficial de Cumprimento, dentre os seus prepostos, o qual será o responsável pela implantação e controle de toda a Política de Prevenção, bem como dos reportes dos atos passíveis de comunicação aos órgãos competentes (v. g.: UIF, Corregedorias e SISCOAF). Não obstante a nomeação, o titular ou designado permanecerá como responsável, ainda que solidariamente ao Oficial de Cumprimento. Caso não haja a nomeação, o titular ou designado será o responsável por tal função.

b) mapeamento de todas as situações de risco, que possam expor a atividade em descumprimento às obrigações estabelecidas no Provimento.

b) criação de manual com os procedimentos a serem adotados no âmbito da prática dos atos envolvidos neste Provimento.

c) treinamento do pessoal envolvido, bem como a sua manutenção periódica.

d) criação de rotina que verifique continuamente a adoção de todas as medidas de prevenção.

e) prevenção de qualquer conflito entre interesses empresariais e os mecanismos de prevenção que vierem a ser estabelecidos.

7. Das penalidades:
De acordo com o artigo 40, as penalidades para aqueles que descumprirem com as determinações do Provimento nº 88 são aquelas elencadas no artigo 12 da Lei 9.613/1998, a saber:
Art. 12. Às pessoas referidas no art. 9º, bem como aos administradores das pessoas jurídicas, que deixem de cumprir as obrigações previstas nos arts. 10 e 11 serão aplicadas, cumulativamente ou não, pelas autoridades competentes, as seguintes sanções:

I – advertência;

II – multa pecuniária variável não superior:

a) ao dobro do valor da operação;

b) ao dobro do lucro real obtido ou que presumivelmente seria obtido pela realização da operação; ou

c) ao valor de R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais);

III – inabilitação temporária, pelo prazo de até dez anos, para o exercício do cargo de administrador das pessoas jurídicas referidas no art. 9º;

IV – cassação ou suspensão da autorização para o exercício de atividade, operação ou funcionamento.

§ 1º A pena de advertência será aplicada por irregularidade no cumprimento das instruções referidas nos incisos I e II do art. 10.

§ 2º A multa será aplicada sempre que as pessoas referidas no art. 9º, por culpa ou dolo:

I – deixarem de sanar as irregularidades objeto de advertência, no prazo assinalado pela autoridade competente;

II – não cumprirem o disposto nos incisos I a IV do art. 10;

III – deixarem de atender, no prazo estabelecido, a requisição formulada nos termos do inciso V do art. 10;

IV – descumprirem a vedação ou deixarem de fazer a comunicação a que se refere o art. 11.

§ 3º A inabilitação temporária será aplicada quando forem verificadas infrações graves quanto ao cumprimento das obrigações constantes desta Lei ou quando ocorrer reincidência específica, devidamente caracterizada em transgressões anteriormente punidas com multa.

§ 4º A cassação da autorização será aplicada nos casos de reincidência específica de infrações anteriormente punidas com a pena prevista no inciso III do caput deste artigo.

​Além do disposto acima, vale destacar também o disposto no parágrafo único do artigo 17, segundo o qual a Corregedoria-Geral de Justiça instaurará procedimento administrativo para apurar a responsabilidade de notário ou registrador que deixar de prestar, no prazo estipulado, a informação prevista no caput deste artigo (informações acerca de inexistência de atos pasíveis de comunicação).

​Não obstante todo o contexto do Provimento como importante dispositivo inserido no âmbito da política de combate ao crime de lavagem de dinheiro e de financiamento ao terrorismo, vale também lembrar que os Tabeliães, bem como os Registradores estão submetidos às penalidades estabelecidas na Lei de Improbidade Administrativa (Lei. 8.249/1992).

8. Por fim, sugerimos a leitura do inteiro teor do referido provimento 88 do CNJ para melhor conhecimento/entendimento acerca da norma trazida à baila.

Assessoria de Comunicação
Anoreg/AM
999729974

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