CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E FGTS RECOLHIDOS PELO CEI DO TABELIÃO

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INFORMATIVO: FUNCIONÁRIO QUE TRABALHA PARA EMPREGADOR QUE EXERÇA ATIVIDADE NOTARIAL DEVE TER SUAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E FGTS RECOLHIDOS PELO CEI DO TABELIÃO.

Segundo o direito positivo brasileiro os cartórios não possuem personalidade jurídica, não sendo, pois, pessoa jurídica, mas apenas uma local onde o Tabelião e os funcionários por ele contratados prestam o serviço delegado.

Com efeito, a jurisprudência abundante e uníssona dos nossos Tribunais tem reiteradamente proclamado que os cartórios extrajudiciais não possuem capacidade de ser parte, pois não constituem pessoas jurídicas de direito público ou privado, como aflora cristalinamente dos acórdãos ora coligidos:

Número do Processo: 2.0000.00.412065-0/000(1) – Relator: Guilherme Luciano Baeta Nunes – Data do Julgamento: 12/02/2004 – EMENTA: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO – DANOS MORAIS E MATERIAIS – CARTÓRIO DE NOTAS – PERSONALIDADE JURÍDICA – AUSÊNCIA – PARTE ILEGÍTIMA PARA COMPOR O PÓLO PASSIVO DA AÇÃO – DEFESA APRESENTADA PELA TABELIà – POSSIBILIDADE – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – MAJORAÇÃO. A ação de indenização por danos materiais e morais, com fundamento em ato praticado pelo notário ou seus prepostos, deve ser aforada contra o praticante do ato, não contra o cartório, que não é dotado de personalidade jurídica, tratando-se apenas do espaço físico destinado ao exercício da atividade notarial e de registro;(…).

Número do Processo: 2.0000.00.400603-9/000(1) – Relator: Elias Camilo – Data do Julgamento: 11/09/2003 – EMENTA: CARTÓRIO – CAPACIDADE PROCESSUAL – ILEGITIMIDADE. O Cartório de Notas não detém personalidade jurídica (…). SÚMULA: De ofício, extinguiram o processo por ilegitimidade passiva.

Por esse motivo, os funcionários contratados pelo Tabelião devem ser vinculados ao CEI da pessoa física do Tabelião.

Como no passado houve muita confusão relativamente a este complexo tema, eminentemente jurídico e em regra desconhecido do profissionais de contabilidade, os quais normalmente realizam as anotações na CTPS -, para solucionar a questão, foram publicadas as duas instruções normativas, INRFB 971/09, art. 19, insiso II, Letra “g”  e INRFB 1005/10, art. 11, inciso X, que interpretadas em conjunto com o art. 20 da Lei 8.935/94, evidenciam que todos os funcionários do Tabelião, empregador pessoa física, devem ser cadastrados no CEI.

Portanto, se na CTPS fora informado, equivocadamente, outro número que não o do CEI do Tabelião, deve ser promovida, no campo, “Anotações Gerais” da CTPS a retificação para constar que as contribuições previdenciárias e de FGTS tiveram o seu recolhimento transferido para o CEI do empregador pessoa física.

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